No ano de 2021, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8429/92) passou por diversas mudanças. Levando em consideração a atualização ocorrida, assinale a alterativa correta.
- A)Configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Errada, porque a Lei 14.230/2021 passou a afastar a improbidade quando a conduta decorre de divergência interpretativa da lei, com base em jurisprudência, ainda que não pacificada.
- B)Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
Errada, porque a lei não exclui de forma absoluta a responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores, admitindo responsabilização conforme a participação e os limites legais.
- C)O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos aos ilícitos previstos na Lei 8429/92.
Errada, porque sucessor e herdeiro não se sujeitam aos ilícitos em sentido amplo, mas apenas à obrigação de reparação do dano até o limite do patrimônio transferido.
- D)Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado e as sanções previstas na Lei.
Errada, porque nas hipóteses de fusão e incorporação a responsabilidade da sucessora não se restringe apenas ao ressarcimento, podendo alcançar as sanções previstas na lei, observados os limites legais.
- E)No que se refere aos recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
Certa, porque a Lei 8.429/92, após a Lei 14.230/2021, alcança o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a Administração Pública instrumentos como convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste equivalente envolvendo recursos de origem pública.
Gabarito: E
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021 apertou o filtro do que pode ser punido e também reorganizou a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas. Uma ideia central foi evitar que todo vínculo com o Poder Público vire, por si só, improbidade. Agora, o foco ficou mais claro na conduta dolosa e na leitura mais restritiva das hipóteses legais. No tema das pessoas jurídicas, a lei passou a deixar explícito que particulares, pessoas físicas ou jurídicas, também podem ser alcançados quando celebram com a Administração instrumentos que envolvem recursos públicos, como convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste equivalente. Ou seja, se o dinheiro é público e a parceria é formalizada nesses moldes, a Lei de Improbidade pode entrar em cena. É exatamente isso que faz a alternativa E estar correta. O enunciado reproduz a lógica do art. 1º da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que estende a sujeição às sanções da lei ao particular que celebra esses ajustes com a Administração Pública em relação a recursos de origem pública. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos da reforma: uma mistura erro de interpretação com improbidade, a exclusão absoluta de responsabilidade de sócios e a sujeição automática de sucessor ou herdeiro em termos amplos demais. Em prova, a banca costuma trocar um detalhe pequeno, mas aqui esse detalhe faz toda a diferença.