De acordo com a lei 14.133/2021 inciso LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: I- medição de quantidades superiores às, efetivamente, executadas ou fornecidas; II- deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; III- alterações no orçamento contábil que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; IV- outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços; Estão CORRETAS as afirmativas:
- A)I, II, III e IV.
Errada, porque o item III não corresponde à definição legal de superfaturamento.
- B)I, II e III.
Errada, porque deixa de fora o item IV, que também está previsto como exemplo de superfaturamento.
- C)I, II e IV.
Certa, porque os itens I, II e IV reproduzem hipóteses compatíveis com o conceito legal de superfaturamento.
- D)II, III e V.
Errada, porque o enunciado não traz o item V e, além disso, a combinação indicada não corresponde ao texto legal.
Gabarito: C
Na Lei 14.133/2021, superfaturamento é o dano ao patrimônio da Administração ligado ao pagamento acima do devido ou à entrega de algo em quantidade, qualidade ou custo distorcidos. O art. 6, LVII traz exemplos típicos dessa situação, e a banca costuma cobrar exatamente esses exemplos em forma de lista, como se fosse um cardápio de pegadinhas. No caso da questão, os itens I, II e IV estão alinhados com a definição legal: medição de quantidade superior à executada, deficiência na execução que reduz qualidade/vida útil/segurança, e alterações nas cláusulas financeiras que antecipem recebimentos, distorçam o cronograma ou gerem reajuste irregular. Tudo isso aponta para prejuízo indevido à Administração. Já o item III escorrega feio: ele fala em alterações no orçamento contábil que causem desequilíbrio econômico-financeiro em favor do contratado, o que não é a formulação legal usada para caracterizar superfaturamento. A lei trata de situações objetivas de dano e de pagamento indevido, não de uma expressão genérica dessa forma. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Em prova, vale lembrar: a Lei 14.133/2021 separa bem as ideias de superfaturamento, sobrepreço e desequilíbrio contratual, e a banca adora misturar esses conceitos para ver se você está atento.