No âmbito administrativo, quando cabe à autoridade administrativa apenas editar determinado ato, sem apreciação de aspectos concernentes à oportunidade, conveniência, interesse público e equidade razão porque tais aspectos foram previamente valorados pelo poder legislativo, está-se diante do chamado:
- A)Poder de edição
Errada, porque "poder de edição" não é uma categoria clássica dos poderes administrativos cobrados em Direito Administrativo.
- B)Poder discricionário
Errada, porque no poder discricionário a autoridade tem margem de არჩევa entre alternativas legais, o que não ocorre quando a lei já definiu tudo.
- C)Poder normativo
Errada, porque poder normativo é o poder de editar atos gerais e abstratos, como regulamentos, e não de praticar ato administrativo sem juízo de conveniência.
- D)Poder vinculado
Certa, porque o ato vinculado é aquele em que a lei já fixou os requisitos e a autoridade apenas o pratica, sem análise de mérito administrativo.
- E)Poder regulamentar
Errada, porque poder regulamentar é a faculdade de expedir regulamentos para detalhar a lei, e não a hipótese descrita no enunciado.
Gabarito: D
Aqui a ideia é simples: quando a lei já fechou a conta e deixou a autoridade sem espaço para escolher, a Administração só pode praticar o ato do jeito que a norma mandou. Não entra aquela análise de conveniência, oportunidade, interesse público ou equidade, porque o legislador já fez essa ponderação antes. Nesse cenário, o ato é chamado de vinculado. No poder vinculado, os elementos do ato administrativo ficam previamente definidos em lei. Se os requisitos estão presentes, a autoridade deve agir; se não estão, deve negar. Ou seja, não existe liberdade para decidir "se quer" ou "como acha melhor" fazer. A atuação é mecânica? Não exatamente, mas é juridicamente limitada ao que a norma prevê. Por isso o gabarito é a letra D. A própria pergunta descreve uma situação em que a Administração apenas edita o ato, sem juízo de mérito administrativo. Isso é a marca clássica do ato vinculado, bem trabalhada pela doutrina administrativista ao distinguir ato vinculado de ato discricionário. Se cair em prova, guarde a regra de ouro: discricionariedade envolve escolha dentro da lei; vinculação, não. Quando o legislador já valorizou previamente os critérios relevantes, sobra para a autoridade apenas cumprir a lei.