Os bens públicos, diferentemente dos bens particulares, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Nesse sentido, é correto afirmar que são bens públicos:
- A)os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas e ruas.
Certa: rios, mares, estradas e ruas são exemplos clássicos de bens de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil.
- B)os de uso especial, tais como praças, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.
Errada: o conceito é de bem de uso especial, mas a alternativa mistura com praças, que em regra são bens de uso comum do povo.
- C)os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Errada: bens dominicais pertencem às pessoas jurídicas de direito público, e não às de direito privado.
- D)os de uso comum do povo, tais como prédios públicos.
Errada: prédios públicos são bens de uso especial, não bens de uso comum do povo.
- E)os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como edifícios destinados a serviço da administração federal, estadual, territorial ou municipal.
Errada: apesar de citar a ideia de dominicais, traz como exemplo edifícios destinados ao serviço da Administração, que são bens de uso especial.
Gabarito: A
Os bens públicos, no Código Civil (art. 98 e art. 99), são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. A classificação clássica divide esses bens em três grupos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. O ponto da questão é reconhecer o exemplo certo para cada classe, sem cair na troca de rótulos, que a banca adora fazer. Os bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados pela coletividade em geral, como rios, mares, estradas e ruas. É exatamente essa a ideia da alternativa A, que traz exemplos típicos e corretos. Aqui não tem mistério: se é algo franqueado ao uso geral da população, entrou no grupo certo. Já os bens de uso especial são destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, como edifícios públicos e terrenos usados pela máquina estatal. Os bens dominicais, por sua vez, integram o patrimônio disponível do poder público, sem destinação pública específica, e podem ser objeto de alienação, observadas as exigências legais. A doutrina costuma resumir assim: uso comum, uso especial e dominicais, nessa ordem, para não confundir o destino do bem. Por isso o gabarito é a letra A: ela traz a definição e os exemplos corretos de bens de uso comum do povo. O fundamento direto está no art. 99, I, do Código Civil, que menciona rios, mares, estradas e ruas como exemplos clássicos.