A responsabilidade civil do Estado é por regra objetiva, decorrente do risco administrativo, ou seja, independente da comprovação de culpa, contudo, a responsabilidade do Estado pode ser subjetiva quando o dano decorre:
- A)da imprudência de agente público.
Errada, porque a imprudência é um elemento de culpa e aparece na responsabilidade subjetiva, não sendo a regra específica para a situação perguntada.
- B)de condutas omissivas.
Certa, porque nas condutas omissivas do Estado a responsabilidade, em regra, é subjetiva, exigindo demonstração de falha do serviço ou culpa administrativa.
- C)de conduta comissiva.
Errada, porque a conduta comissiva do agente público normalmente gera responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição.
- D)da morte de detento em estabelecimento prisional.
Errada, porque a morte de detento em estabelecimento prisional costuma ser tratada pela jurisprudência como hipótese de responsabilidade objetiva do Estado.
- E)da ação de agente público amparado por excludente de ilicitude penal.
Errada, porque a existência de excludente de ilicitude penal não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado nem transforma o caso em responsabilidade subjetiva.
Gabarito: B
A regra, no Direito Administrativo brasileiro, é que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, com base no art. 37, §6º, da Constituição. Isso vale, em geral, para condutas comissivas: o agente atuou, o dano aconteceu, e pronto, sem precisar provar culpa. O famoso risco administrativo não exige que a vítima fique fazendo malabarismo para achar a imprudência do servidor. Mas quando o dano decorre de omissão do Estado, a lógica muda. Nesses casos, em regra, a responsabilidade é subjetiva, porque se investiga se houve falha do serviço, omissão indevida, descumprimento do dever de agir ou falta de vigilância. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ tratam isso como responsabilidade por culpa administrativa, e não como responsabilidade objetiva automática. Por isso o gabarito é a letra B. Se o Estado deixa de agir quando deveria, a análise costuma exigir demonstração de que ele podia e devia evitar o dano, mas não o fez. É o clássico cenário em que a omissão vira o ponto central da discussão. Já nas condutas comissivas, a regra segue sendo objetiva, o que afasta a alternativa C. Em resumo: ação estatal, via de regra, responsabilidade objetiva; omissão estatal, via de regra, responsabilidade subjetiva. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar para ver se você troca o remédio certo pelo errado.