Os contratos administrativos são evidenciados pelas relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas, no seu âmbito público ou privado, manifestando a vontade das partes. Concernente a esse tema e suas características, associe as colunas abaixo. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. Finalidade pública 2. Bilateralidade 3. Comutatividade 4. Caráter sinalagmático DEFINIÇÃO ( ) vontade da administração e do particular. ( ) obrigações recíprocas. ( ) de acordo com o interesse público. ( ) equidade quanto às prestações. A sequência correta dessa associação é:
- A)2 - 3 - 4 - 1.
Errada, porque troca a ordem correta dos conceitos e desloca a bilateralidade e a finalidade pública.
- B)1 - 4 - 3 - 2.
Errada, pois mistura os conceitos de sinalagma, comutatividade e bilateralidade fora da sequência correta.
- C)1 - 3 - 2 - 4.
Errada, já que coloca a finalidade pública na posição errada e confunde a comutatividade com outra característica.
- D)2 - 4 - 1 - 3.
Certa, porque associa corretamente bilateralidade, sinalagma, finalidade pública e comutatividade na ordem pedida.
- E)3 - 1 - 2 - 4.
Errada, pois inverte características centrais e não respeita a correspondência entre definição e conceito.
Gabarito: D
Nos contratos administrativos, a lei e a doutrina costumam destacar algumas marcas bem típicas: eles nascem para atender ao interesse público, envolvem duas vontades, geram obrigações para os dois lados e precisam manter certa equivalência entre as prestações. Em prova, isso aparece muito em forma de associação, então vale decorar a “cara” de cada característica. A bilateralidade é simples: contrato é encontro de vontades, então entra a vontade da Administração e a do particular. Já o caráter sinalagmático significa reciprocidade de obrigações: uma parte assume deveres em troca dos deveres da outra. Aqui a lógica é quase de balança: se um lado faz, o outro também deve fazer. A finalidade pública indica que o contrato administrativo existe voltado ao interesse público, o que conversa com o regime jurídico administrativo e com o art. 37 da Constituição, além das regras gerais da Lei 14.133/2021 sobre contratos. A comutatividade, por sua vez, está ligada à ideia de equivalência ou equidade entre as prestações, isto é, as partes conhecem, desde a origem, o conteúdo básico do que cada uma deve entregar. Por isso, na ordem do enunciado, temos: vontade da Administração e do particular = bilateralidade (2); obrigações recíprocas = sinalagmático (4); de acordo com o interesse público = finalidade pública (1); equidade quanto às prestações = comutatividade (3). Resultado: 2 - 4 - 1 - 3, que corresponde ao gabarito D.