Sobre o julgamento das propostas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14133/2021), é correto afirmar que:
- A)a Administração não poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 permite diligências para aferir a exequibilidade e pode exigir demonstração do licitante.
- B)em caso de empate entre duas ou mais propostas, o primeiro critério de desempate a ser observado pela Administração é a avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes.
Errada, porque o primeiro critério de desempate legal não é o desempenho contratual prévio, mas outro critério previsto no art. 60.
- C)definido o resultado do julgamento, é vedado à Administração negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Errada, porque a Administração pode negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, nos termos do art. 61.
- D)no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
Certa, porque no caso de obras e serviços de engenharia a lei considera inexequíveis as propostas inferiores a 75% do valor orçado pela Administração.
- E)a verificação da conformidade das propostas não poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
Errada, porque a verificação da conformidade pode sim ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
Gabarito: D
Na Nova Lei de Licitações, o julgamento das propostas não é um ato mecânico: a Administração pode verificar a exequibilidade, fazer diligências e até negociar para buscar a melhor vantagem. Ou seja, a regra é olhar com atenção para evitar proposta bonitinha no papel e impossível na prática. A Lei 14.133/2021 trata disso principalmente nos arts. 59, 60 e 61. O ponto central da questão está no art. 59, §4º: no caso de obras e serviços de engenharia, são consideradas inexequíveis as propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Por isso a alternativa D está correta. É uma regra objetiva que ajuda a separar preço competitivo de preço irreal, aquele que depois vira dor de cabeça no contrato. As demais alternativas tentam confundir com ideias que a própria lei autoriza. A Administração pode sim diligenciar para aferir exequibilidade, pode negociar com o primeiro colocado e a conformidade das propostas pode até ser verificada somente em relação à mais bem classificada, para ganhar eficiência. Já o desempate segue a ordem legal do art. 60, e a avaliação do desempenho contratual prévio não é o primeiro critério. Em resumo: a banca cobrou leitura fina do procedimento de julgamento. Se você lembrar de uma coisa, guarde isso: a lei nova quer proposta viável, melhor preço e menos burocracia inútil, mas sem abrir mão da segurança na contratação.