É sabido que a habilitação em licitação é o momento em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação. Desta forma, é correto afirmar que:
- A)é vedada a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.
Errada, porque a lei admite a exigência de relação de compromissos assumidos para avaliar a capacidade econômico-financeira, desde que dentro dos limites legais.
- B)no caso da habilitação econômico-financeira, é permitida a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
Errada, porque a habilitação econômico-financeira não autoriza exigir faturamento anterior mínimo nem índices de rentabilidade ou lucratividade como regra geral.
- C)não é permitido à Administração exigir do licitante declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
Errada, porque a Administração pode sim exigir declaração contábil ou documentos equivalentes para demonstrar índices econômicos, conforme a disciplina legal e editalícia.
- D)nas habilitações fiscal, social e trabalhista, é permitido ao licitante substituir ou suprimir os documentos exigidos previstos na Lei por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.
Certa, porque a regularidade fiscal, social e trabalhista pode ser comprovada por outros meios idôneos, inclusive eletrônicos, sem apego a formalismo excessivo.
- E)na análise dos documentos de habilitação, é vedado à comissão de licitação sanar erros ou falhas, sendo necessário o cancelamento do certame e a abertura de um novo.
Errada, porque a comissão pode sanar falhas e erros formais em certos casos, não sendo obrigatório cancelar a licitação e recomeçar tudo.
Gabarito: D
Na habilitação, a Administração verifica se o licitante tem condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras de executar o contrato. A ideia não é criar um labirinto de papéis, mas garantir segurança para contratar sem exageros burocráticos. Por isso, a lei traz limites claros para evitar exigências indevidas e, ao mesmo tempo, permitir formas modernas de comprovação, inclusive com consulta eletrônica quando isso for suficiente. No plano econômico-financeiro, a Administração pode exigir certos documentos e demonstrações, mas não pode inventar critérios abusivos, como faturamento mínimo anterior ou índices de rentabilidade/lucro sem base legal. Também há regras específicas sobre a relação de compromissos assumidos pelo licitante, justamente para não comprometer a competitividade nem inviabilizar quem ainda tem capacidade de executar o objeto. Já na habilitação fiscal, social e trabalhista, o foco é comprovar regularidade perante o Fisco e os encargos trabalhistas. A lógica atual da legislação é prestigiar a simplificação e a comprovação por meios idôneos, inclusive eletrônicos, quando possível. É por isso que a alternativa D está correta: na prática, a regularidade pode ser demonstrada por outros meios hábeis, não ficando o licitante preso a formalismo inútil, desde que a comprovação seja segura e compatível com o edital e a lei. As demais opções tentam misturar conceitos verdadeiros com exageros. Em prova, isso é clássico: a banca joga uma regra real, mas acrescenta uma palavra proibida ou um detalhe que muda tudo. Aqui, o segredo está em lembrar que habilitação serve para selecionar com critério, não para restringir sem necessidade.