O princípio que autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo, e o princípio que determina que, perante o serviço público, desde que a pessoa satisfaça às condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal, são denominados, respectivamente, de:
- A)princípio do regime jurídico eficaz e princípio da supremacia do interesse público.
Errada, porque "regime jurídico eficaz" não é o princípio clássico aplicável ao enunciado, e a supremacia do interesse público não corresponde à ideia de atendimento igualitário aos usuários.
- B)princípio da imutabilidade do regime jurídico e princípio da isonomia.
Errada, porque o enunciado fala em possibilidade de mudança do regime para atender ao interesse público, o que afasta a imutabilidade, e igualdade dos usuários não é isonomia em sentido genérico, mas o princípio específico do serviço público.
- C)princípio da mutabilidade do regime jurídico e princípio da igualdade dos usuários.
Certa, porque a mutabilidade do regime jurídico permite adaptar o serviço ao interesse público e a igualdade dos usuários garante atendimento sem distinção pessoal quando cumpridos os requisitos legais.
- D)princípio da continuidade do serviço público e princípio da igualdade dos usuários.
Errada, porque a continuidade do serviço público trata da prestação sem interrupções indevidas, e não da alteração do regime de execução para acompanhar o interesse público.
- E)princípio da publicidade e princípio da continuidade do serviço público.
Errada, porque publicidade é princípio da Administração Pública em geral, e continuidade do serviço público não expressa a ideia de tratamento igual entre os usuários.
Gabarito: C
No Direito Administrativo, os serviços públicos têm princípios próprios que costumam cair muito em prova. Um deles é a mutabilidade do regime jurídico, também chamado de atualidade ou adaptação, que permite alterar a forma de execução do serviço para acompanhar o interesse público, porque esse interesse muda com o tempo. Em outras palavras: o serviço não pode ficar engessado como se o mundo tivesse parado no dia da concessão ou da criação do órgão. O outro ponto da questão é a igualdade dos usuários. A ideia é simples: se a pessoa preenche os requisitos legais, ela tem direito à prestação do serviço sem favoritismos, discriminações ou tratamento pessoal diferente. Isso decorre do princípio da isonomia aplicado à prestação do serviço público, muito lembrado na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles. Por isso, o gabarito é a letra C: primeiro, mutabilidade do regime jurídico; depois, igualdade dos usuários. A banca descreveu exatamente essas duas ideias: adaptação do serviço ao interesse público variável e atendimento igualitário a quem cumpra as condições legais. Se você guardar uma imagem mental, fica fácil: serviço público não é estátua, é organismo vivo. Ele muda para servir melhor a coletividade, e não pode escolher quem atender por simpatia, antipatia ou qualquer distinção pessoal.