Supondo que um determinado Prefeito nomeasse seu cônjuge para exercício de cargo de confiança no município. À luz da Lei nº 8.429/1992, o ato cometido se caracterizaria como ato de improbidade administrativa:
- A)que atenta contra os princípios da administração pública.
Correta, porque a nomeação de cônjuge para cargo de confiança configura nepotismo e viola os princípios da Administração Pública, especialmente impessoalidade e moralidade.
- B)que importa enriquecimento ilícito.
Errada, pois não se trata necessariamente de vantagem patrimonial indevida incorporada ao patrimônio do agente.
- C)que causa prejuízo ao erário.
Errada, porque a conduta pode ser ilegal e imoral sem gerar dano material direto ao erário.
- D)decorrente de concessão.
Errada, pois não há relação com concessão de benefício administrativo nessa hipótese.
- E)decorrente da aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Errada, porque a situação narrada não trata de benefício financeiro ou tributário concedido indevidamente.
Gabarito: A
Quando o Prefeito nomeia o próprio cônjuge para cargo de confiança no Município, acende o alerta clássico do nepotismo. A ideia central aqui é simples: a Administração não pode usar a máquina pública para favorecer parentes, porque isso fere impessoalidade, moralidade e legalidade. Na Lei nº 8.429/1992, esse tipo de conduta se encaixa, em regra, como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Hoje, após a reforma da Lei nº 14.230/2021, o art. 11 passou a exigir dolo, mas a lógica permanece: há desvio ético-jurídico grave quando o agente pratica ato de favorecimento pessoal em vez de atuar com imparcialidade. Além disso, a Súmula Vinculante 13 do STF veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente para cargos em comissão ou de confiança, justamente por caracterizar nepotismo. Em prova, a banca costuma traduzir essa vedação como violação aos princípios administrativos, e não como enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, porque nem sempre há ganho patrimonial direto nem dano financeiro imediato. Então, a chave é esta: nomeação de cônjuge para cargo de confiança é problema de princípio administrativo, sobretudo impessoalidade e moralidade. É a típica situação em que o gestor troca o interesse público por preferência familiar, e a Lei de Improbidade entra em cena para repreender esse desvio.