Prefeito de Município X, celebrou convênio com o Ministério da Educação. O Ministério repassou a quantia ajustada, porém o Prefeito ao final do prazo do convênio não prestou contas de como esse dinheiro foi utilizado. Ao tomar posse, o novo prefeito do Município Beta verificou a irregularidade e ordenou que o Procurador do Município preparasse e ajuizasse uma Ação de Improbidade contra o ex-Prefeito na Justiça Estadual. Ao ser ajuizada, a Justiça Estadual entendeu ser da Justiça Federal a competência de julgamento, pois se tratava de convênio com órgão federal. Por fim, ao analisar a questão, o juiz federal também declinou a sua competência, sustentando que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal previstas no art. 109 da CF/88. Sendo assim, a ação deverá ser proposta:
- A)na Justiça Estadual por se tratar de crime praticado por Prefeito de Município.
Errada, porque improbidade administrativa nao eh crime e, alem disso, a competencia nao decorre do cargo de prefeito.
- B)na Justiça Federal por se tratar de crime contra convênio com órgão federal.
Errada, porque a simples existencia de convenio com orgao federal nao desloca automaticamente a competencia para a Justica Federal.
- C)pela Justiça Estadual pelo fato de a União não ter manifestado interesse em intervir na causa.
Certa, porque sem manifestacao de interesse juridico da Uniao, a acao deve tramitar na Justica Estadual.
- D)no STJ pelo fato de envolver entes municipais e federais.
Errada, porque o caso nao vai para o STJ, ja que nao se trata de competencia originaria desse tribunal.
- E)perante o STF pelo fato de se tratar de conflito de competência estadual e federal.
Errada, porque conflito de competencia entre juizos estadual e federal nao leva o processo ao STF como regra.
Gabarito: C
Aqui o ponto central nao eh o fato de o dinheiro ter vindo da Uniao, mas sim quem vai figurar no processo e onde a causa deve ser julgada. Em regra, a acao de improbidade administrativa tramita na Justica comum estadual, salvo quando houver interesse juridico da Uniao, autarquia ou empresa publica federal a justificar a competencia federal. Isso dialoga com o art. 109, I, da CF/88: a Justica Federal nao atrai tudo o que encosta em verba federal, senao ela viraria um baita imã de processos. No caso, o convenio foi celebrado com o Ministerio da Educacao, mas a acao foi proposta pelo Municipio contra o ex-prefeito, sem a Uniao integrar a demanda. Como a Uniao nao manifestou interesse juridico em intervir, e nao foi apontada a presenca de ente federal no polo da acao, nao se fixa a competencia da Justica Federal. A mera origem federal da verba, por si so, nao basta. A jurisprudencia do STJ segue essa linha: a competencia federal em feitos dessa natureza depende da presenca efetiva da Uniao ou de suas entidades, nao apenas de eventual repasse de recursos. Por isso, se a Federal declina e diz que o caso nao cabe no art. 109 da CF/88, sobra a Justica Estadual para processar e julgar a acao. Em resumo: recurso federal nao puxa competencia automaticamente. O que manda aqui e o interesse juridico federal no processo, e ele nao apareceu. Daí o gabarito C.