A modalidade pregão foi instituída pela Lei nº 10.520/2002 e sobre a fase preparatória do pregão, assinale a alternativa correta.
- A)A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Certa: a Lei nº 10.520/2002 exige que o objeto seja preciso, suficiente e claro, sem especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição.
- B)Não há necessidade a autoridade competente justificar a necessidade de contratação, devendo definir o objeto do certame e as exigências de habilitação.
Errada: a autoridade competente deve, sim, justificar a necessidade da contratação na fase preparatória do pregão.
- C)No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio não poderão ser desempenhadas por militares.
Errada: não existe vedação geral para que militares desempenhem essas funções no Ministério da Defesa; a assertiva cria uma restrição que a lei não traz.
- D)A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, podendo posteriormente fixar os prazos para fornecimento.
Errada: a justificativa da necessidade e a definição do objeto devem ocorrer antes, não depois, e a frase ainda sugere uma sequência incompatível com a fase preparatória.
- E)É obrigatório, nos termos de regulamentos próprios da União, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
Errada: a participação de bolsas de mercadorias não é requisito obrigatório geral para o pregão; a lei trata da utilização de recursos de tecnologia da informação, mas não impõe essa formulação como regra universal.
Gabarito: A
O pregão, criado pela Lei nº 10.520/2002, tem uma fase preparatória bem objetiva: antes de sair disputando lances, a Administração precisa organizar o jogo com clareza. Nessa etapa, a autoridade competente justifica a necessidade da contratação, define o objeto de forma precisa, suficiente e clara, e ainda fixa as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as cláusulas do contrato. Em outras palavras: primeiro arruma a casa, depois chama os licitantes. A questão cobra exatamente esse ponto do art. 3º da Lei nº 10.520/2002. O enunciado correto é o que diz que a definição do objeto deve ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição. Isso conversa com o princípio da competitividade e com a ideia de seleção da proposta mais vantajosa. O erro mais comum aqui é achar que a Administração pode deixar a definição do objeto para depois ou preencher o edital de qualquer jeito. No pregão, isso não funciona: a fase preparatória exige planejamento e padronização mínima para evitar direcionamento e favorecer a disputa ampla. Então, se aparecer em prova, pense assim: pregão gosta de simplicidade, objetividade e competição. Nada de objeto nebuloso, nada de exigência inflada para espantar concorrente.