Analise as ações abaixo. I – Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. II – Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. III – Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. Em consonância com a Lei 8429/92, os atos supracitados são considerados:
- A)atos de probidade administrativa.
Errada, porque não existe essa categoria autônoma na Lei de Improbidade para enquadrar essas condutas.
- B)atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Errada, pois os fatos narrados envolvem vantagem indevida ao agente, e não apenas violação genérica a princípios.
- C)atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Errada, porque o enunciado não destaca prejuízo ao erário como elemento central das condutas.
- D)atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito.
Certa, pois as três condutas reproduzem hipóteses típicas de enriquecimento ilícito previstas no art. 9º da Lei 8.429/92.
- E)atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
Errada, porque esse tipo de improbidade está ligado a benefícios fiscais ou financeiros indevidos, o que não é o caso.
Gabarito: D
A Lei 8.429/92 separa os atos de improbidade em três grandes grupos: enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios da Administração. Aqui, o enunciado traz três condutas que têm um traço em comum: o agente público busca ou recebe vantagem indevida ligada ao exercício do cargo. Isso já acende a luz do art. 9º, que trata do enriquecimento ilícito. O inciso I do art. 9º fala exatamente em "perceber vantagem econômica" para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública. O inciso II também encaixa com precisão, porque prevê "receber vantagem econômica" para omitir ato de ofício, providência ou declaração. E o inciso III completa o pacote: aceitar emprego, comissão ou consultoria de pessoa interessada em ato do agente também é hipótese típica de enriquecimento ilícito. Perceba a lógica da lei: quando o foco é a vantagem indevida do agente, o enquadramento tende a ser o art. 9º, não o art. 10 ou o art. 11. O art. 10 exige prejuízo ao erário, e o art. 11 mira violação de deveres e princípios, sem essa vantagem patrimonial como centro da cena. Por isso, o gabarito é a letra D. A descrição do enunciado reproduz, em essência, hipóteses clássicas do art. 9º da Lei 8.429/92, que tipifica os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito.