Em que pese o ato administrativo, trata-se de um de seus requisitos, definindo que deva respeitar os moldes exigidos para sua prática, sendo a materialização, ou seja, como ele se apresentará. É CORRETO afirmar que o período anterior faz alusão ao requisito do ato administrativo:
- A)tipicidade.
Errada, porque tipicidade é atributo ligado à adequação do ato a uma previsão legal, e não ao modo como ele se exterioriza.
- B)forma.
Certa, porque forma é o requisito que diz respeito à exteriorização e ao modo de apresentação do ato administrativo.
- C)imperatividade.
Errada, porque imperatividade é atributo que permite impor obrigações ao particular, não o requisito formal do ato.
- D)autoexecutoriedade.
Errada, porque autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente em certos casos, e não sua forma.
- E)legitimidade.
Errada, porque legitimidade não é o requisito descrito no enunciado; a questão trata do modo de manifestação do ato, não de sua presunção de conformidade.
Gabarito: B
No ato administrativo, os elementos ou requisitos são aqueles componentes que precisam aparecer para que o ato exista e seja válido. A doutrina costuma trabalhar com cinco pontos clássicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Entre eles, a forma é o modo de exteriorização do ato, isto é, a maneira como ele se apresenta no mundo jurídico e como é praticado. É exatamente isso que o enunciado descreve quando fala em "respeitar os moldes exigidos para sua prática" e em "materialização" do ato. Em outras palavras: não basta a vontade da Administração existir, ela precisa ser manifestada do jeito exigido pela lei. Em muitos casos, a forma escrita é a regra, embora a lei possa admitir outras formas quando cabíveis. Por isso, o gabarito é a letra B. Se a questão está falando da aparência externa, da formalização ou do modo de apresentação do ato, ela está falando de forma. Ato administrativo não é só conteúdo; também importa como ele é entregue ao mundo jurídico. Vale lembrar que, no Direito Administrativo, forma é requisito de validade, enquanto atributos como imperatividade e autoexecutoriedade dizem respeito a características do ato, não a requisitos. Já tipicidade e legitimidade também não correspondem ao enunciado. A banca, aqui, foi bem direta: descreveu a "casca" do ato, e essa casca é a forma.