Sobre a indisponibilidade de bens na improbidade administrativa, a opção correta é:
- A)A indisponibilidade de bens é uma sanção que pode ser decretada por processo administrativo, visando garantir ao Poder Público o ressarcimento ao erário.
Errada, porque a indisponibilidade nao e sancao e nao pode ser decretada em processo administrativo, mas sim por decisao judicial.
- B)A indisponibilidade de bens é uma sanção que deve ser decretada pelo juiz quando comprovada a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, sendo protegido o bem de família.
Errada, porque trata a indisponibilidade como sanção e ainda exige fumus boni iuris e periculum in mora como se fosse o regime comum, alem de contrariar a proteção ao bem de familia.
- C)A indisponibilidade de bens pode ser decretada por processo administrativo ou judicial, podendo recair sobre verbas absolutamente impenhoráveis, devido ao ato ter lesionado a Administração Pública.
Errada, porque a medida nao pode ser decretada por processo administrativo e nao pode recair sobre verbas absolutamente impenhoraveis.
- D)A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que deve ser decretada pelo juiz, visando garantir ao erário público o devido ressarcimento ao erário.
Certa, porque a indisponibilidade de bens e medida cautelar judicial destinada a resguardar o ressarcimento ao erario e eventual multa civil.
- E)A indisponibilidade de bens é uma sanção decretada pelo juiz que visa assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao erário, não podendo custear a multa civil e nem dispor do bem de família que fica protegido por ter prerrogativas especiais.
Errada, porque reduz indevidamente a finalidade da medida, ao mesmo tempo em que a chama de sancao e mistura protecao do bem de familia com a logica da indisponibilidade.
Gabarito: D
A indisponibilidade de bens na improbidade administrativa nao e uma pena, e sim uma medida cautelar. A ideia e simples: impedir que o patrimonio desapareca antes do fim do processo, para que depois exista dinheiro para ressarcir o dano e, quando cabivel, pagar a multa civil. Pela Lei 8.429/1992, em sua disciplina atual, essa indisponibilidade deve ser decretada pelo juiz, a requerimento da autoridade legitimada, e nao por autoridade administrativa. Ou seja, nao e algo que a Administracao simplesmente impõe por conta propria. E tambem nao depende daquele velho combo classico de fumus boni iuris e periculum in mora, porque o regime legal da improbidade tem regramento proprio. Outro ponto importante: a medida pode atingir bens suficientes para garantir o ressarcimento ao erario e a multa civil, mas nao recai sobre tudo de qualquer jeito. O ordenamento protege, por exemplo, o bem de familia, e tambem afasta a constricao de verbas absolutamente impenhoraveis. A banca adora trocar cautelar por sanção e jogar um detalhe de impenhorabilidade para confundir voce. Por isso, a alternativa D esta correta: a indisponibilidade de bens, na improbidade, e uma medida cautelar decretada pelo juiz, voltada a assegurar a recomposicao do dano ao erario.