Em consonância com a Lei de Licitações 14.133 de 2021, em que pese o julgamento das licitações, é INCORRETO afirmar que serão desclassificadas as propostas que:
- A)contiverem vícios insanáveis.
Correta, pois propostas com vícios insanáveis devem ser desclassificadas, conforme o art. 59 da Lei 14.133/2021.
- B)não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
Correta, porque a proposta que não atende às especificações técnicas pormenorizadas do edital é incompatível com o julgamento e deve ser desclassificada.
- C)apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.
Correta, já que a lei prevê a desclassificação de preços inexequíveis ou daqueles acima do orçamento estimado para a contratação.
- D)não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração.
Correta, pois a Administração pode exigir demonstração da exequibilidade e, se ela não for apresentada, a proposta pode ser desclassificada.
- E)apresentarem qualquer desconformidade com quaisquer outras exigências do edital.
Errada, porque a lei não fala em qualquer desconformidade, mas em desconformidades insanáveis, ou seja, nem toda falha do edital gera desclassificação.
Gabarito: E
No julgamento das propostas, a Lei 14.133/2021 não deixa o processo virar terra sem lei: a Administração deve desclassificar o que estiver fora dos parâmetros do edital e do orçamento, especialmente quando houver vício insanável, preço inexequível ou desconformidade relevante. O ponto importante aqui é que nem toda falha leva à desclassificação automática. A lei fala em desconformidades que sejam insanáveis, isto é, aquelas que não podem ser corrigidas sem alterar a essência da proposta. A questão cobra exatamente o art. 59 da Lei 14.133/2021, que lista as hipóteses de desclassificação. Entre elas estão: vícios insanáveis, desobediência às especificações técnicas, preços inexequíveis ou acima do orçamento estimado, e ausência de demonstração de exequibilidade quando exigida. Tudo isso aparece de forma bem objetiva na lei. O erro da alternativa E é colocar "qualquer desconformidade com quaisquer outras exigências do edital" sem a trava de que a irregularidade precisa ser insanável. Em licitação, esse detalhe faz toda a diferença: o edital importa muito, mas nem qualquer desvio vira desclassificação. Se fosse assim, a Administração poderia virar uma máquina de eliminação por ninharia. Por isso, a alternativa incorreta é a que amplia demais a hipótese legal e ignora a exigência de insanabilidade. A banca costuma cobrar justamente essa diferença entre falha sanável e vício insanável, então vale ficar atento ao palavreado do artigo.