A Administração Pública instaurou processo administrativo perante determinado servidor público devido ao indício de ter cometido crime de prevaricação. Durante a instrução, foram requisitadas ao setor de informática as referidas cópias das correspondências de e-mail funcional do referido servidor. A prova colhida é lícita?
- A)Não, pois fere o Art. 5º, incisos X e XII da CF/88 que protege o sigilo das comunicações telemáticas.
Incorreta. O e-mail funcional usado no exercício do serviço não recebe proteção absoluta de sigilo contra verificacao administrativa vinculada a ilícito.
- B)Não, pois é necessária uma autorização judicial para a quebra sigilo das comunicações telemáticas.
Incorreta. A banca considerou desnecessaria autorizacao judicial para acesso a e-mail corporativo institucional usado no cometimento do ilícito investigado.
- C)Sim, pois o servidor fez uso de e-mail corporativo para cometimento dos ilícitos.
Correta. A prova e licita porque o servidor teria usado e-mail corporativo para o cometimento de ilícitos, autorizando a apuracao administrativa do conteúdo funcional.
- D)Sim, pois não há necessidade de autorização judicial para a quebra das comunicações telemáticas.
Incorreta. A afirmação e ampla demais: não se pode dizer, genericamente, que toda quebra de comunicação telematica dispensa autorizacao judicial.
- E)Sim, pois a quebra do sigilo mesmo que tenha violado à intimidade do servidor, provou o ato ilícito cometido.
Incorreta. Prova obtida com violação ilicita de intimidade não se valida apenas por demonstrar o ato; o fundamento correto e a natureza funcional do e-mail.
Gabarito: C
O uso de e-mail funcional ou corporativo para fins de serviço reduz a expectativa de privacidade do servidor, especialmente quando há investigação administrativa sobre ilícito praticado com esse meio. A obtencao de mensagens do sistema institucional pela própria Administração não se confunde, em regra, com interceptacao telematica judicialmente reservada. A licitude depende do vínculo com a apuracao e da finalidade pública, não de uma permissao generica para violar intimidade.