Ao dizer que a tipicidade define que o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos, em que pese o ato administrativo, estamos fazendo alusão a um(a):
- A)requisito.
Errada, porque requisito costuma se referir a condição de validade ou exigência para prática do ato, e não à tipicidade em si.
- B)elemento.
Errada, porque elemento do ato administrativo é categoria ligada à estrutura do ato, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- C)princípio.
Errada, porque tipicidade não é princípio geral do Direito Administrativo, mas um atributo/característica do ato administrativo.
- D)característica.
Certa, porque a tipicidade é uma característica do ato administrativo: ele precisa corresponder a modelos previstos em lei.
- E)diretriz.
Errada, porque diretriz é uma orientação genérica de atuação, e não a descrição técnica da tipicidade do ato.
Gabarito: D
A tipicidade, no ato administrativo, é a ideia de que ele precisa se encaixar em uma forma previamente prevista em lei para produzir certos efeitos. Em outras palavras, a lei não deixa o agente público inventar um ato do nada: o ato já vem “com molde pronto”, o que dá segurança e limita abusos. Por isso, a tipicidade é tratada pela doutrina como uma característica do ato administrativo, ligada à sua conformação com modelos legais. Esse ponto costuma aparecer junto com outros atributos clássicos, como presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. A tipicidade funciona como uma espécie de travinha jurídica: se o ato não estiver previsto ou autorizado pelo ordenamento, ele não pode ser simplesmente criado por vontade da Administração. A banca IBADE quer ver se você sabe diferenciar categorias. Aqui, não se fala em elemento nem em requisito, porque esses termos costumam ser usados para a estrutura interna do ato ou para condições de validade, enquanto a tipicidade é mesmo uma propriedade do ato. Então, se a questão diz que o ato deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei, ela está descrevendo uma característica do ato administrativo. Em resumo: a lei define o tipo de ato e os efeitos possíveis; a Administração apenas atua dentro desse desenho. É por isso que o gabarito é a letra D.