A assertiva correta sobre os efeitos do tombamento de bens públicos é a seguinte:
- A)As coisas tombadas que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, podem ser alienadas por necessidade, ou transferidas de uma a outra das referidas entidades.
Errada, porque bens públicos tombados não podem ser alienados livremente por necessidade, e a transferência entre entes segue regime jurídico próprio de proteção e autorização.
- B)Verificando urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las.
Certa, porque o Decreto-Lei 25/1937 autoriza o órgão de proteção a projetar e executar obras urgentes de conservação ou reparação em coisa tombada.
- C)O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá três Livros do Tombo, sendo eles: Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico e Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
Errada, porque a classificação dos Livros do Tombo não é essa e a alternativa omite o Livro do Tombo das Belas Artes, além de descrever de modo incompleto a estrutura legal.
- D)No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa.
Errada, porque o prazo legal para comunicação de extravio ou furto de bem tombado não é de 3 dias, e o enunciado ainda atribui a sanção em desconformidade com a norma.
- E)As coisas tombadas poderão ser pintadas sem a necessidade de aviso prévio ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pois caracteriza-se como uma restauração do bem.
Errada, porque a pintura de bem tombado depende de controle e comunicação ao órgão competente, não sendo uma intervenção livre nem dispensada de aviso.
Gabarito: B
O tombamento é uma forma de proteção administrativa do patrimônio cultural, prevista no Decreto-Lei 25/1937. Ele atinge bens públicos e privados, criando deveres de conservação, comunicação e controle sobre intervenções no bem. Em bens públicos, a lógica é simples: o interesse cultural vem junto com a proteção reforçada, e qualquer obra precisa respeitar a fiscalização do órgão competente. A questão cobra exatamente isso. Quando houver urgência em obras de conservação ou reparação em coisa tombada, o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - hoje a atuação é da estrutura federal de preservação, como o IPHAN - pode tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las. Isso está de acordo com o art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, que permite a atuação direta do órgão diante da urgência. As outras alternativas misturam regras de forma imprecisa ou errada. O tombamento não transforma o bem em algo livremente alterável, nem dispensa aviso prévio para pintura, que é intervenção sujeita a controle. Além disso, os prazos e a descrição dos livros do tombo têm regramento próprio, e a banca adora trocar um detalhe para fazer a alternativa parecer elegante, mas cair no chão jurídico. Em resumo: tombamento não é enfeite burocrático, é limitação administrativa séria. O proprietário ou o ente público continua titular do bem, mas passa a lidar com deveres de preservação e fiscalização.