Considere a classificação dos atos administrativos quanto à função da vontade. Assim, é correto afirmar que os atos administrativos propriamente ditos e puros:
- A)pressupõem a existência de uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado).
Errada, porque parecer, certidão e voto são manifestações administrativas que não se confundem com ato administrativo propriamente dito e puro.
- B)pressupõem a existência de uma declaração de vontade da Administração, voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei, a exemplo do tombamento e da requisição.
Certa, pois descreve a declaração de vontade da Administração voltada a efeitos jurídicos definidos em lei, como tombamento e requisição.
- C)são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado.
Errada, porque isso caracteriza ato simples, isto é, ato que decorre da vontade de um único órgão, e não essa classificação pela função da vontade.
- D)são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, cuja vontade se funde para formar um ato único.
Errada, porque essa é a definição de ato complexo, formado pela manifestação de vontades de dois ou mais órgãos que se fundem em um ato único.
- E)são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a do outro, que edita o ato principal.
Errada, porque aqui se trata de ato composto, em que a vontade de um órgão é instrumental em relação à de outro, que pratica o ato principal.
Gabarito: B
Quando a doutrina classifica os atos administrativos quanto à função da vontade, ela olha para como a vontade aparece na formação do ato. Em linhas simples, a ideia é descobrir se basta a manifestação de um órgão, se precisa de mais de um, ou se há apenas um ato de vontade da Administração produzindo efeitos jurídicos previstos em lei. Os atos administrativos propriamente ditos e puros são atos unilaterais da Administração, em que há uma declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos diretamente previstos no ordenamento. É o caso de medidas como tombamento e requisição, que nascem da atuação da Administração e já vêm com finalidade jurídica bem definida. Por isso o item B está certo: ele descreve exatamente essa manifestação de vontade administrativa voltada à produção de efeitos jurídicos determinados em lei. Não é mero parecer, certidão ou voto, nem depende da fusão de vontades de vários órgãos. Em prova, a banca costuma trocar isso por conceitos de atos simples, compostos e complexos para confundir você. Resumo útil: se o ato nasce da vontade administrativa e já busca um efeito jurídico típico, ele entra nessa lógica dos atos propriamente ditos e puros. Se for só opinião, conhecimento ou declaração interna, ou se depender de várias vontades, já é outra categoria.