Sobre a petição inicial, à luz da Lei nº 8.429 de 1992, é CORRETO afirmar que se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo de:
- A)quinze dias.
Errada, porque 15 dias não é o prazo previsto na Lei de Improbidade para a contestação.
- B)trinta dias.
Certa, pois a Lei nº 8.429/1992 prevê o prazo de 30 dias para os requeridos contestarem após a citação.
- C)dez dias.
Errada, porque 10 dias não corresponde ao prazo legal da contestação nessa ação.
- D)cinco dias.
Errada, porque 5 dias é prazo incompatível com o procedimento da improbidade administrativa.
- E)sessenta dias.
Errada, porque 60 dias não é o prazo fixado pela lei para a defesa inicial dos requeridos.
Gabarito: B
Na ação de improbidade administrativa, a petição inicial segue um rito próprio na Lei nº 8.429/1992. Se o juiz verificar que ela está em devida forma, ele manda autuá-la e determina a citação dos requeridos para apresentarem contestação. O ponto mais cobrado aqui é o prazo: a lei prevê 30 dias para a contestação. Esse detalhe aparece no art. 17 da Lei de Improbidade, na redação dada pela reforma da Lei nº 14.230/2021, que deixou o procedimento mais organizado e com prazo expressamente definido. Ou seja, não é um prazo “padrãozinho” do CPC colocado no olho do furacão. Em improbidade, você precisa lembrar da regra específica da lei especial. Quando a banca pergunta prazo, ela quer exatamente essa leitura literal do dispositivo. Por isso, o gabarito é a letra B: a contestação deve ser apresentada no prazo de 30 dias.