Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. São elementos ou requisitos do ato: sujeito competente ou competência; forma; finalidade; motivo; objeto ou conteúdo. A opção que caracteriza o requisito Finalidade do ato é:
- A)a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo.
Errada, porque descreve o motivo do ato, isto é, a situação de fato e de direito que leva a Administração a praticá-lo.
- B)a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
Errada, porque trata do objeto do ato, que é a alteração jurídica produzida no mundo jurídico.
- C)os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização.
Errada, porque fala da forma do ato, ou seja, de como ele deve ser exteriorizado e praticado.
- D)o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo.
Certa, pois finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato, seu objetivo.
- E)o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
Errada, porque define competência, que é o poder legal conferido ao agente para praticar o ato.
Gabarito: D
No ato administrativo, cada elemento tem uma função bem específica. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com o ato, isto é, o objetivo público buscado pela atuação administrativa. Em outras palavras, é para isso que o ato existe: não basta praticar o ato, é preciso que ele sirva ao interesse público previsto em lei. Perceba a diferença: motivo é a situação de fato e de direito que leva a Administração a agir, forma é a maneira externa de manifestação do ato, competência é o poder legal do agente e objeto é o efeito jurídico produzido. A finalidade, por sua vez, olha para o fim colimado, o destino da ação administrativa. Se a Administração usa o ato para finalidade diversa da prevista em lei, ocorre vício de finalidade, que costuma levar à nulidade do ato. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente a ideia de finalidade como o resultado pretendido pela Administração, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato. Essa é a definição clássica cobrada em prova, bem alinhada à doutrina administrativa tradicional.