Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes, EXCETO:
- A)eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade.
Certa, porque a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no uso dos recursos públicos é diretriz expressa das PPPs.
- B)respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução.
Certa, pois a lei exige respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e também dos entes privados executores.
- C)delegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado.
Errada, porque funções de regulação, jurisdição, poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado não são delegáveis nas PPPs.
- D)responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias.
Certa, já que a responsabilidade fiscal é uma diretriz importante na celebração e execução das parcerias.
- E)sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Certa, porque a contratação deve buscar sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas para o projeto de parceria.
Gabarito: C
Na parceria público-privada, o legislador quis deixar claro que o Estado pode se valer da iniciativa privada, mas sem abrir mão do que é tipicamente público. Por isso, a Lei 11.079/2004 traz diretrizes como eficiência, respeito aos direitos dos usuários e responsabilidade fiscal, sempre com foco em projetos que façam sentido econômico e social. A ideia é simples: PPP não é cheque em branco. Ela precisa ser usada com planejamento, vantagem para a coletividade e cuidado com as contas públicas. Afinal, contrato bonito no papel e inviável no orçamento vira dor de cabeça para todo mundo. O ponto central da questão está na vedação de delegar funções que continuam sendo exclusivas do Estado. A própria lei impede a delegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado, exatamente porque essas tarefas não podem ser repassadas ao particular como se fossem serviço comum. Assim, a alternativa C está errada porque afirma o contrário do que diz a Lei 11.079/2004, art. 4º, ao tratar das diretrizes da contratação de PPP. As demais alternativas reproduzem diretrizes compatíveis com o modelo legal, especialmente a eficiência, a proteção aos destinatários e a sustentabilidade financeira do projeto.