A administração pública indireta presta serviços de forma:
- A)centralizada.
Errada, porque centralização é a atuação pela própria Administração direta, e não por entidades da administração indireta.
- B)concentrada.
Errada, porque concentrada se relaciona à reunião de competências em um órgão central, não à forma de prestação da indireta.
- C)condicionada.
Errada, porque condicionada não é a classificação usada para definir a forma de prestação de serviços pela administração indireta.
- D)descentralizada.
Certa, porque a administração pública indireta presta serviços por descentralização, com entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
- E)híbrida.
Errada, porque “híbrida” não é a categoria técnica utilizada para responder essa distinção em Direito Administrativo.
Gabarito: D
A grande ideia aqui é separar dois conceitos que a Administração adora cobrar: centralização e descentralização. Na centralização, a atividade fica nas mãos da própria Administração direta, isto é, União, estados, DF e municípios, por meio de seus órgãos. Já na descentralização, o Estado distribui a execução do serviço para outra pessoa jurídica ou para particulares, mantendo a titularidade e o controle quando for o caso. A administração pública indireta entra justamente nesse segundo grupo. Ela é formada por entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para executar atividades administrativas com mais autonomia. Por isso, quando presta serviços, ela não atua de forma centralizada, e sim descentralizada. Em linguagem de concurso: órgão faz parte da desconcentração; entidade da administração indireta faz parte da descentralização. A diferença é aquela clássica: órgão é “braço” sem personalidade própria, entidade é “pessoa” separada, com nome, patrimônio e gestão próprios, dentro dos limites legais. Assim, o gabarito D está correto porque a administração pública indireta presta serviços por descentralização administrativa. Esse é o ponto cobrado pela doutrina majoritária e pelo desenho legal da organização administrativa previsto no Decreto-Lei 200/1967.