A Lei nº 14133/2021 estabelece os critérios das Licitações. Para os Contratos Administrativos esta Lei em seu art. 104 tem a seguinte redação: “O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de”, EXCETO:
- A)modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
Certa, porque a Lei 14.133/2021 autoriza a modificação unilateral do contrato pela Administração, para melhor adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado.
- B)fiscalizar sua execução.
Certa, pois a fiscalização da execução é uma prerrogativa expressa da Administração nos contratos administrativos.
- C)extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei.
Certa, já que a Administração pode extinguir unilateralmente o contrato nos casos previstos em lei.
- D)aplicar sanções motivadas pela execução total ou parcial do ajuste.
Errada, porque a sanção administrativa decorre da inexecução total ou parcial do contrato, e a alternativa trocou esse requisito legal por "execução".
- E)ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: risco à prestação de serviços essenciais; necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
Certa, pois a ocupação provisória de bens, móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto, é admitida nas hipóteses legais indicadas.
Gabarito: D
O art. 104 da Lei 14.133/2021 traz as chamadas prerrogativas da Administração nos contratos administrativos, que são poderes especiais para proteger o interesse público. Em outras palavras: o contrato não fica “amarrado” como um negócio comum entre particulares, porque a Administração pode, por exemplo, fiscalizar, alterar, extinguir e até ocupar provisoriamente bens e pessoal ligados ao objeto contratado, quando a lei autoriza. O ponto mais cobrado é conhecer essas prerrogativas quase de cor, porque a banca adora trocar uma palavrinha para testar atenção. No caso da alternativa D, a lei fala em aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato, e não pela “execução total ou parcial”. Parece detalhe, mas em prova detalhe vira ouro. Por isso, a letra D é a exceção: ela erra justamente o requisito legal da sanção, que depende de descumprimento contratual. As demais alternativas reproduzem prerrogativas previstas no próprio art. 104, dentro do regime jurídico dos contratos administrativos. Resumo mental: a Administração pode intervir mais no contrato para garantir o interesse público, mas sempre dentro dos limites da lei e com motivação.