Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de:
- A)6 (seis) meses, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Errada, porque a Lei 14.133/2021 fixa o limite de 1 ano, e não 6 meses, para as parcelas de obras e serviços nessas hipóteses.
- B)2 (dois) anos, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Errada, porque 2 anos não é o prazo legal previsto para contratação emergencial ou calamitosa.
- C)4 (quatro) anos, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Errada, porque 4 anos é prazo incompatível com a regra excepcional de emergência ou calamidade.
- D)1 (um) ano, contado da data de assinatura da licitação, incluídas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Errada, porque a contagem não é da data de assinatura da licitação e a lei também veda a prorrogação e a recontratação nos termos dessa alternativa.
- E)1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.
Certa, porque o art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021 permite a contratação por até 1 ano contado da ocorrência da emergência ou calamidade, sem prorrogação e sem recontratação da empresa já contratada.
Gabarito: E
Em situações de emergência ou calamidade pública, a Administração pode fazer dispensa de licitação para agir rápido, mas isso não vira um cheque em branco. A lei exige que a contratação seja limitada ao necessário para enfrentar a situação e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em prazo curto, evitando que a urgência vire contrato longo demais. O fundamento está no art. 75, VIII, da Lei 14.133/2021: a dispensa é possível quando houver urgência de atendimento de situação que possa causar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas e bens. Nesses casos, a contratação deve se restringir aos bens necessários e às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas em até 1 ano, contado da data da ocorrência da emergência ou da calamidade. Além disso, a própria lei veda a prorrogação dos respectivos contratos e também a recontratação de empresa já contratada com base nessa hipótese, justamente para evitar uso repetido da urgência como atalho permanente. É a lógica do direito administrativo: excepcionalidade de um lado, controle do outro. Por isso, o gabarito é a alternativa E. Ela reproduz o prazo legal correto e traz as vedações que a lei prevê. As demais alternativas erram principalmente no prazo, que aqui não é de 6 meses, 2 anos ou 4 anos, e nem depende da data de assinatura da licitação.