A decadência administrativa é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Por conseguinte, o prazo decadencial para os atos administrativos é de:
- A)2 (dois) anos.
Errada, porque o prazo decadencial previsto em lei para a anulação de ato administrativo favorável não é de 2 anos.
- B)3 (três) anos.
Errada, porque a legislação aplicável não adota o prazo de 3 anos para essa decadência administrativa.
- C)4 (quatro) anos.
Errada, porque 4 anos não é o prazo legal do art. 54 da Lei 9.784/1999.
- D)5 (cinco) anos.
Certa, porque o art. 54 da Lei 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular atos administrativos favoráveis, salvo má-fé.
- E)10 (dez) anos.
Errada, porque 10 anos não é o prazo decadencial previsto para esse tipo de ato administrativo.
Gabarito: D
A decadência administrativa aparece quando a lei fixa um prazo para a Administração ou o interessado exercerem um direito, e esse prazo passa sem manifestação. Em Direito Administrativo, o exemplo mais cobrado é a perda do poder de anular atos administrativos favoráveis, por inércia, especialmente quando a anulação atingiria a segurança jurídica do administrado. Aqui vale a Lei 9.784/1999, art. 54: o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé. Em outras palavras: passou de 5 anos, a regra é não mexer mais, porque o Direito gosta de estabilidade, não de sustos de última hora.