João, tabelião em um dos cartórios situados no estado de Santa Catarina, comete erro ao registrar uma certidão de nascimento, causando danos a terceiros. A responsabilidade civil do Município perante este caso é a seguinte:
- A)O Estado detém responsabilidade subjetiva perante seus servidores.
Errada, porque a responsabilidade do Estado perante terceiros na prestação de serviço cartorário é objetiva, não subjetiva.
- B)O Estado detém responsabilidade objetiva perante seus servidores, caso tenham eles agido de má-fé.
Errada, porque a responsabilidade objetiva do Estado não depende de má-fé do agente; basta dano e nexo com a atividade.
- C)O Estado detém responsabilidade objetiva perante o tabelião, tendo o direito de regresso contra o responsável.
Certa, pois o Estado responde objetivamente pelos danos ligados ao serviço delegado e depois pode exercer direito de regresso contra o responsável.
- D)O Estado detém responsabilidade objetiva perante o tabelião, no entanto não lhe cabe o dever de regresso.
Errada, porque havendo pagamento ao lesado, pode sim haver direito de regresso contra quem causou o dano com culpa ou dolo.
- E)O Estado não tem responsabilidade perante o tabelião, uma vez que agiu de boa-fé.
Errada, porque a boa-fé do tabelião não exclui a responsabilidade estatal perante o terceiro prejudicado.
Gabarito: C
Quando um tabelião ou registrador erra no exercício da atividade cartorária, a lógica da responsabilidade civil muda um pouco de figura. Embora ele atue em caráter privado, está prestando serviço público por delegação, então a Constituição, no art. 37, §6º, entra em cena e aponta a responsabilidade objetiva do Estado perante a vítima, isto é, basta provar o dano e o nexo com a atuação do serviço, sem precisar ficar caçando culpa como se fosse um detetive de novela. Além disso, a Lei 8.935/1994, que rege os serviços notariais e de registro, reforça que o delegatário responde pelos danos causados no exercício da função, e o ente público pode depois buscar o ressarcimento de quem deu causa ao prejuízo, na forma do direito de regresso. Em prova, a chave é lembrar: vítima primeiro, acerto de contas depois. Por isso o gabarito está correto: a responsabilidade do Estado perante terceiro é objetiva, e existe direito de regresso contra o responsável quando houver culpa ou dolo. Esse é o desenho clássico do art. 37, §6º, da Constituição, aplicado aos agentes de serviço público delegados. Ou seja, não adianta tentar empurrar a culpa toda para a boa-fé do tabelião ou exigir responsabilidade subjetiva do Estado. Para o administrado lesado, o foco é a reparação integral do dano; a discussão interna sobre quem pagará no final vem em momento posterior.