São atributos (características) do Ato Administrativo: presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos; autoexecutoriedade; tipicidade; imperatividade. É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei. A alternativa que corresponde a definição acima é:
- A)imperatividade.
Errada: imperatividade é a imposição unilateral de obrigações ao particular, e não a exigência de que o ato tenha forma prevista em lei.
- B)presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Errada: presunção de legitimidade e veracidade significa que o ato administrativo nasce presumidamente válido e verdadeiro, até prova em contrário.
- C)autoexecutoriedade.
Errada: autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, sem precisar do Judiciário em certos casos.
- D)tipicidade.
Certa: tipicidade é a correspondência do ato administrativo a figuras previamente definidas em lei, limitando a atuação da Administração.
- E)presunção de ilegitimidade.
Errada: não existe como atributo do ato administrativo a presunção de ilegitimidade; o atributo clássico é justamente o oposto.
Gabarito: D
Os atributos do ato administrativo são aquelas marcas que ajudam a identificar como o ato funciona no mundo jurídico. Os mais cobrados em prova são: presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade. Cada um tem uma função bem específica, então a banca adora trocar os conceitos para ver se você está atento. Neste enunciado, a ideia central é: o ato administrativo precisa corresponder a um modelo previsto em lei. Isso é a tipicidade. Em outras palavras, a Administração não pode criar atos “do nada”, como se estivesse inventando um produto fora da prateleira. Ela só pode agir nos limites e nas formas já estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A doutrina costuma dizer que a tipicidade é uma garantia para o particular, porque impede atuação totalmente livre da Administração. É um reflexo do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: a Administração Pública só atua quando a lei autoriza e nos limites que a lei define. Por isso, o gabarito é a letra D. As outras alternativas tratam de atributos diferentes: imperatividade é o poder de impor obrigações; autoexecutoriedade é a possibilidade de executar o ato diretamente em certas situações; e presunção de legitimidade e veracidade é a ideia de que o ato nasce presumidamente válido e verdadeiro até prova em contrário.