Podemos entender princípios, no direito administrativo, como mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus. Nesse sentido, é CORRETO afirmar ser o princípio da administração pública introduzido por Emenda Constitucional em 1998, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades públicas:
- A)eficiência.
Correta, porque a eficiência foi expressamente inserida no art. 37 da CF pela EC 19/1998 e exige atuação estatal voltada a resultados e boa prestação do serviço público.
- B)legalidade.
Errada, porque a legalidade já existia no texto constitucional e se refere à submissão da Administração à lei, não à ideia de resultados.
- C)impessoalidade.
Errada, porque a impessoalidade também é princípio constitucional clássico, ligado à isenção e à atuação sem favorecimentos.
- D)publicidade.
Errada, porque a publicidade diz respeito à transparência dos atos administrativos, e não ao desempenho ou à obtenção de resultados.
- E)moralidade.
Errada, porque a moralidade trata de ética, honestidade e boa-fé na atuação administrativa, não sendo o princípio introduzido pela EC 19/1998.
Gabarito: A
A questão cobra o princípio da eficiência, que entrou de forma expressa na Constituição com a Emenda Constitucional nº 19/1998, a chamada reforma administrativa. Ele está no caput do art. 37 da CF e traduz a ideia de que a Administração não deve apenas agir dentro da lei, mas também entregar resultado, com boa prestação do serviço público e uso adequado dos recursos. Em outras palavras, não basta fazer certo no papel: tem que funcionar na prática. Na lógica do Direito Administrativo, os princípios são mandamentos de otimização, ou seja, podem ser realizados em diferentes graus. Entre eles, a eficiência se destaca por exigir desempenho, qualidade e economicidade na atuação estatal. É o princípio que aproxima a máquina pública da ideia de serviço bem prestado, sem burocracia desnecessária e com foco no interesse coletivo. Por isso, o gabarito é a alternativa A. A eficiência foi incluída expressamente no art. 37 da Constituição pela EC 19/1998 e é justamente o princípio que cobra resultados positivos para o serviço público e atendimento satisfatório das necessidades públicas. A doutrina costuma associá-lo à boa administração e à melhor utilização dos meios disponíveis. As demais alternativas também são princípios do art. 37, mas não foram introduzidas por essa emenda nem têm esse foco direto em resultado. Aqui, a banca quer que você lembre da reforma administrativa de 1998 e associe imediatamente eficiência a desempenho estatal.