Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada pelas seguintes condutas, EXCETO:
- A)deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, mesmo que não disponha das condições para isso.
Errada, porque a lei exige que o agente esteja obrigado a prestar contas e disponha das condições para isso; sem essas condições, não se configura o tipo do art. 11.
- B)revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Certa, pois corresponde ao art. 11, I, da Lei 8.429/1992, que trata da divulgação indevida de informação capaz de afetar preços antes da divulgação oficial.
- C)revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.
Certa, pois reproduz a hipótese do art. 11, III, ligada à revelação de informação sigilosa e ao uso de informação privilegiada.
- D)descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Certa, porque se encaixa no art. 11, V, que pune o descumprimento das normas sobre parcerias entre a Administração e entidades privadas.
- E)frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Certa, pois corresponde ao art. 11, V ou à lógica de violação da imparcialidade e do caráter competitivo em procedimentos públicos, como concursos, chamamentos e licitações.
Gabarito: A
A questão cobra os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, hoje previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021. Nessa modalidade, não basta qualquer irregularidade: é preciso conduta dolosa que viole honestidade, imparcialidade e legalidade. O rol do art. 11 traz exemplos bem típicos, como divulgar informação privilegiada, frustrar a competitividade de certames e descumprir regras de parcerias com entidades privadas. O ponto da banca está na literalidade da lei: em regra, só há improbidade por omissão de prestar contas se o agente estiver obrigado e, além disso, tiver condições de fazê-lo. A alternativa A erra justamente ao dizer o contrário, isto é, que a infração ocorre mesmo sem essas condições. Por isso ela é a exceção pedida no enunciado.