“A interdição de um hotel que explore o lenocínio, por exemplo, pode se dar independentemente de mandado judicial, o mesmo dizendo-se com relação à apreensão de alimentos deteriorados ou insalubres, ao fechamento de estabelecimento comercial que não atenda às exigências do código sanitário, quando não tenha atendido “às intimações administrativas, à interdição de imóvel que não atenda às normas de segurança”. MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública. Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 12ª ed. 2017. Tal postura está pautada em uma das características do poder de polícia, qual seja:
- A)autoexecutoriedade.
Correta: a autoexecutoriedade permite à Administração executar a medida diretamente, sem depender de prévia autorização judicial.
- B)discricionariedade.
Errada: discricionariedade trata da margem de escolha administrativa, e não da possibilidade de executar o ato sem ordem judicial.
- C)extroversão.
Errada: extroversão não é a característica clássica cobrada para explicar interdição ou apreensão no poder de polícia.
- D)disciplinaridade.
Errada: disciplinaridade se relaciona ao poder disciplinar, que pune infrações funcionais ou internas, não ao poder de polícia.
- E)excessividade.
Errada: excessividade não é característica do poder de polícia e ainda sugere extrapolação de limites, o oposto do que a questão cobra.
Gabarito: A
O poder de polícia é a atuação do Estado para limitar direitos individuais em favor do interesse coletivo, como saúde, segurança, higiene e ordem pública. Ele aparece, por exemplo, quando a Administração fiscaliza um estabelecimento, apreende produtos impróprios ou determina o fechamento de local irregular. A ideia central é simples: o particular pode exercer sua atividade, mas dentro dos limites que a lei impõe. Na questão, o trecho fala de medidas como interdição de hotel, apreensão de alimentos deteriorados e fechamento de estabelecimento sem necessidade de ordem judicial. Isso revela uma característica clássica do poder de polícia: a autoexecutoriedade. Ela permite que a Administração execute certas medidas diretamente, sem precisar antes pedir autorização ao Judiciário, especialmente quando a lei autoriza ou quando há urgência para proteger o interesse público. A doutrina costuma dizer que a autoexecutoriedade não é regra absoluta para tudo, mas uma possibilidade importante em situações como essas. Já a discricionariedade se refere à margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade, o que não é o foco do enunciado. Aqui, o ponto é a possibilidade de agir imediatamente para impedir um dano ou cessar uma irregularidade. Em resumo: se a Administração consegue agir de forma direta, impondo a medida sem ordem judicial prévia, você está diante da autoexecutoriedade. É o Estado dizendo, de forma bem prática: "isso aqui não pode continuar".