Na hipótese de a Administração Pública praticar ato administrativo ilegal que repercute na esfera jurídica de interesse individual do administrado, cabe a ela o poder de anular os seus próprios atos? Faça o julgamento e marque a alternativa correta:
- A)Sim, cabe à administração pública anular os seus próprios atos através do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.
Errada, porque embora a autotutela permita a anulação do ato ilegal, não se dispensa o procedimento administrativo quando há repercussão na esfera jurídica do administrado.
- B)Sim, cabe à Administração Pública anular os seus próprios atos por meio do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, porém é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
Certa, pois a Administração pode anular ato ilegal com base na autotutela, mas deve instaurar procedimento administrativo prévio para resguardar contraditório e ampla defesa.
- C)Não, cabe somente à administração pública revogar os seus próprios atos através do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, sem a necessidade de instauração de processo administrativo.
Errada, porque revogação só cabe para ato legal e inconveniente, não para ato ilegal, que deve ser anulado.
- D)Não, cabe somente à administração pública revogar os seus próprios atos através do princípio da autotutela, visto que o ato foi reconhecido como ilegal, porém é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo.
Errada, porque mistura revogação com ilegalidade, e a revogação não é o instrumento adequado para sanar ato ilegal.
- E)Não, cabe somente à administração pública revogar os seus próprios atos, cabendo à decisão judicial decretar a sua anulação.
Errada, porque a Administração também pode anular seus próprios atos ilegais, não sendo a decisão judicial a única via possível.
Gabarito: B
A Administração Pública pode, sim, rever os seus próprios atos quando eles forem ilegais. Isso decorre do princípio da autotutela, consolidado na Súmula 473 do STF: a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Em linguagem simples: se o ato nasceu com defeito de legalidade, o próprio Poder Público pode corrigi-lo sem esperar provocação do Judiciário. Mas há um detalhe importante que a banca adora cobrar: quando a anulação do ato afeta a esfera jurídica do administrado, deve ser respeitado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa. Ou seja, não basta simplesmente “apagar” o ato como se nada tivesse acontecido. Em regra, é necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, sobretudo quando houver impacto sobre direitos individuais. Outro ponto para não confundir: anulação não é revogação. A anulação atinge ato ilegal; a revogação atinge ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Então, como o enunciado fala em ato ilegal, o caminho é a anulação, e não a revogação. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela acerta ao dizer que a Administração pode anular o próprio ato ilegal pela autotutela, mas também acerta ao exigir a prévia instauração de procedimento administrativo, justamente porque houve repercussão na esfera jurídica do administrado. Essa é a linha mais segura em concursos e combina com a proteção ao contraditório prevista no art. 5º, LIV e LV, da Constituição.