Acerca da organização administrativa, pode-se afirmar que:
- A)a Fundação Pública, possuindo a natureza jurídica de direito privado, pode exercer atividade econômica.
Certa: fundacao publica pode ter natureza de direito privado e, nessa forma, atuar dentro de suas finalidades inclusive com atividade economica autorizada por lei.
- B)a todas as fundações é aplicável, sem distinguir na espécie, se são de Direito Público ou de Direito Privado, a imunidade, quanto aos privilégios tributários.
Errada: nao existe imunidade ou privilegios tributarios identicos para toda fundacao, pois isso depende da natureza juridica e do regime aplicavel.
- C)quanto à composição do capital social, nas sociedades de economia mista, a maioria das ações com direito a voto e do Estado; já nas empresas públicas, o capital social tem que ser 50 % público e 50 % privado
Errada: empresa publica nao precisa ter capital dividido meio a meio, e sociedade de economia mista exige maioria das acoes com direito a voto do poder publico.
- D)quanto à nomeação dos dirigentes das estatais, há necessidade de aprovação pelo legislativo.
Errada: a nomeacao de dirigentes de estatais nao exige, em regra, aprovacao pelo Legislativo, mas segue o regime legal proprio e os requisitos de governanca.
- E)é permitida a criação de autarquia com a finalidade essencial de exploração de atividade econômica.
Errada: autarquia nao e criada para exploracao de atividade economica, pois sua funcao e tipicamente administrativa, ligada a servicos publicos e atividades estatais.
Gabarito: A
Na organizacao administrativa, voce precisa separar bem duas ideias que a banca adora misturar: descentralizacao e desconcentracao. Descentralizar e transferir a execucao para outra pessoa juridica, como autarquias, fundacoes, empresas publicas e sociedades de economia mista. Ja desconcentrar e distribuir competencias dentro da propria pessoa juridica, criando orgaos. Simples assim: mudou de pessoa? descentralizacao. Continua na mesma estrutura? desconcentracao. A alternativa A esta correta porque a fundacao publica pode assumir personalidade juridica de direito privado e, nesse caso, integrar a administracao indireta sob regime juridico privado, inclusive podendo exercer atividade economica, desde que isso esteja dentro de sua finalidade institucional e da autorizacao legal. A doutrina e a legislacao admitem fundacao publica de direito privado, ao lado da fundacao publica de direito publico, o que derruba a ideia de que fundacao publica seria sempre algo travado e incapaz de atuar em atividades dessa natureza. Ja as demais alternativas trazem erros classicos: nem toda fundacao tem a mesma imunidade ou privilegios tributarios; empresa publica nao exige capital 50% publico e 50% privado; nomeacao de dirigentes de estatais nao depende, como regra geral, de aprovacao pelo Legislativo; e autarquia nao pode ser criada para explorar atividade economica, porque sua finalidade tipica e o desempenho de atividade administrativa, nao empresarial. Em resumo, a questao explora a diferenca entre as entidades da administracao indireta e o regime juridico de cada uma. Quando voce enxerga o nome da entidade, mas ignora a finalidade e o regime legal, a banca pega voce no pulo.