Considere o regime de concessão de prestação de serviços públicos e a extinção da concessão. Assim, à retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei, é dado o nome de:
- A)Advento do termo contratual.
Errada, porque advento do termo contratual é a extinção pelo fim natural do prazo da concessão, não a retomada antecipada do serviço.
- B)Rescisão.
Errada, porque rescisão ocorre por descumprimento contratual ou outras causas relacionadas à inadimplência, e não por interesse público do poder concedente.
- C)Distrato.
Errada, porque distrato é a extinção por acordo entre as partes, o que não é o caso da retomada unilateral descrita no enunciado.
- D)Tombamento.
Errada, porque tombamento é instituto de proteção do patrimônio cultural e não tem relação com extinção de concessão de serviço público.
- E)Encampação.
Certa, porque encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por interesse público, com lei autorizativa específica e indenização prévia.
Gabarito: E
Na concessão de serviço público, a extinção pode acontecer de várias formas, e cada nome tem um significado bem específico. Quando o prazo acaba naturalmente, falamos em advento do termo contratual. Quando a concessão termina por acordo entre as partes, é distrato. Quando há inadimplemento do concessionário, pode haver rescisão. E tombamento não tem nada a ver com extinção de concessão, porque é instituto de proteção ao patrimônio cultural. Aqui, a questão descreve a retomada do serviço pelo poder concedente antes do fim do prazo da concessão, por motivo de interesse público, com lei autorizativa específica e indenização prévia. Esse é exatamente o conceito de encampação, previsto na Lei 8.987/1995, em seu art. 37. Em resumo: o Estado “puxa de volta” o serviço porque entende haver interesse público relevante, mas não faz isso de graça nem no improviso. Esse detalhe da lei autorizativa específica e da indenização prévia é a pista de ouro da banca. Sem esses requisitos, não há encampação válida. A lógica é preservar o interesse público sem atropelar a segurança jurídica do concessionário. Então, o gabarito é a letra E porque a hipótese narrada é a retomada antecipada do serviço pelo poder concedente por interesse público, com formalidades legais próprias. Isso é encampação, e não as outras formas de extinção da concessão.