Segundo previsão expressa da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado, configura ato de improbidade que:
- A)Decorre de concessão indevida de benefício financeiro.
Errada, porque a conduta descrita não se liga à concessão indevida de benefício financeiro, mas ao recebimento de vantagem para omitir ato funcional.
- B)Decorre de aplicação indevida de benefício tributário.
Errada, porque não se trata de aplicação indevida de benefício tributário, e sim de vantagem econômica obtida pelo agente em razão da omissão.
- C)Atenta contra os princípios da administração pública.
Errada, pois a situação não é enquadrada, aqui, como mera violação genérica a princípios, mas como enriquecimento ilícito.
- D)Importa enriquecimento ilícito.
Certa, porque receber vantagem econômica para omitir ato de ofício é hipótese típica do art. 9º da Lei 8.429/92, que trata de enriquecimento ilícito.
- E)Causa prejuízo ao erário.
Errada, porque o enunciado não descreve, em primeiro plano, lesão patrimonial ao erário, mas ganho ilícito do agente.
Gabarito: D
A Lei 8.429/92 organiza os atos de improbidade em três grupos clássicos: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da Administração. Aqui, a palavra-chave é "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta" para omitir ato de ofício, providência ou declaração. Isso bate, com precisão, com o art. 9º da LIA, que trata dos atos que importam enriquecimento ilícito. Perceba a lógica: se o agente ganha vantagem indevida porque deixou de fazer o que deveria, o foco principal é o ganho patrimonial indevido. Não importa, nesse momento, se houve dano ao cofres públicos ou apenas ofensa abstrata aos princípios. O núcleo do tipo é o acréscimo ilícito ao patrimônio do agente. Por isso o gabarito é a letra D. A lei usa exatamente essa ideia de vantagem econômica indevida para enquadrar a conduta como improbidade por enriquecimento ilícito. É a típica situação de "fazer vista grossa" em troca de benefício - e a Administração não perdoa esse tipo de barganha. Em prova, vale lembrar: art. 9º = enriquecimento ilícito; art. 10 = prejuízo ao erário; art. 11 = violação aos princípios. Essa divisão costuma ser o mapa mental mais seguro para não cair em troca de classificação.