Quanto à responsabilidade civil do Estado por danos causados pelos seus agentes, é correto afirmar que o entendimento doutrinário do art. 37, § 6º , da Constituição Federal de 1988 – segundo o qual a ação somente pode ser proposta em face do Estado, não sendo lícito acionar diretamente o agente público – exprime a perspectiva da teoria do(a)
- A)duplo grau administrativo.
Errada, porque duplo grau administrativo é tema de revisão de atos na Administração, não de responsabilidade civil do Estado.
- B)duplo controle administrativo.
Errada, porque duplo controle administrativo não é a teoria ligada à ação indenizatória contra o Estado.
- C)dupla liberação.
Errada, porque dupla liberação não corresponde a nenhuma teoria clássica da responsabilidade civil estatal.
- D)monismo administrativo.
Errada, porque monismo administrativo não é a teoria do art. 37, § 6º, da CF sobre quem deve ser acionado na indenização.
- E)dupla garantia.
Certa, porque a teoria da dupla garantia sustenta que a vítima deve demandar o Estado, ficando a ação regressiva contra o agente para hipótese de dolo ou culpa.
Gabarito: E
No art. 37, § 6º, da Constituição, a regra é a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Em linguagem simples: se o agente público causa o prejuízo no exercício da função, quem responde perante a vítima é o Estado, e não o servidor de cara, diretamente. Essa leitura doutrinária leva à chamada teoria da dupla garantia. Ela protege dois lados ao mesmo tempo: a vítima, que pode cobrar do Estado sem ter de discutir primeiro a culpa do agente, e o próprio agente público, que não fica exposto, em regra, a ser acionado diretamente pela vítima por ato praticado no exercício da função. Depois, se houver dolo ou culpa, o Estado pode buscar o ressarcimento do agente por meio da ação regressiva. É exatamente por isso que o entendimento citado no enunciado diz que a ação deve ser proposta em face do Estado, e não diretamente contra o agente. Essa é a lógica da dupla garantia: primeiro responde a Administração, depois, se for o caso, ela acerta as contas com o servidor. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam esse ponto de forma bem conhecida: a vítima pode acionar o Estado, e a responsabilização pessoal do agente fica para a esfera regressiva, quando cabível. Então, o gabarito é a teoria da dupla garantia, que casa perfeitamente com o texto do art. 37, § 6º, da CF/88.