A respeito de improbidade administrativa, assinale a alternativa correta.
- A)O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Certa, porque o mero exercício da função pública, sem dolo voltado a fim ilícito, não configura improbidade administrativa.
- B)Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, bastando somente a voluntariedade do agente.
Errada, porque a lei não se contenta com simples voluntariedade: é necessário dolo, isto é, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
- C)Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas e culposas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, ressalvados os tipos previstos em leis especiais.
Errada, porque a reforma da Lei 8.429/1992 afastou a improbidade culposa, exigindo dolo para a configuração dos atos dos arts. 9º, 10 e 11.
- D)As sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 poderão ser executadas provisoriamente, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errada, porque as sanções da Lei de Improbidade não podem ser executadas provisoriamente antes do trânsito em julgado da condenação.
- E)Na responsabilização da pessoa jurídica, as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 desconsideram os efeitos econômicos e sociais das sanções, sendo irrelevante a manutenção de suas atividades.
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica deve considerar os efeitos econômicos e sociais das sanções e a continuidade de suas atividades, não sendo isso irrelevante.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem “enxugada” pela reforma da Lei 14.230/2021: agora, como regra, só existe improbidade com conduta dolosa. Em outras palavras, não basta o erro, a ineficiência ou o simples desempenho da função pública para virar improbidade. Tem de haver vontade livre e consciente de praticar a conduta ilícita, com o elemento subjetivo exigido pela lei. É justamente por isso que a alternativa A está correta. Se o agente apenas exerceu a função pública, sem prova de dolo com fim ilícito, não há como responsabilizá-lo por improbidade. A lógica é afastar a punição do gestor por mera má gestão ou culpa, reservando a lei para atos verdadeiramente desonestos e intencionais. Esse entendimento está alinhado com o art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/1992, que passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade, além de definir dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Também não se admite mais a velha ideia de improbidade culposa nos arts. 9º, 10 e 11, porque a culpa foi afastada pelo novo regime. Na prova, pense assim: improbidade não é um rótulo para qualquer gestão ruim. O Direito Administrativo sancionador exige tipicidade e elemento subjetivo bem amarrados, senão a responsabilidade vira punição por “atuação ruim”, e isso a lei não quer.