No direito administrativo brasileiro, o chamado poder de polícia
- A)é uma prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Correta, pois define o poder de polícia como a prerrogativa de restringir e condicionar bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
- B)confere à Administração Pública o poder de praticar ato de sua competência, determinando os elementos e os requisitos necessários para a respectiva formalização.
Errada, porque descreve a prática de ato dentro da competência administrativa com definição de elementos e requisitos, ligada à atividade administrativa do ato, não ao poder de polícia.
- C)é a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos acerca da matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei.
Errada, pois trata do poder regulamentar do chefe do Executivo, que expede decretos e regulamentos para dar execução à lei.
- D)distribui internamente competência entre os órgãos da Administração e possui a prerrogativa pela Administração de apurar infrações.
Errada, porque mistura descentralização/organização interna e poder disciplinar, já que apurar infrações e aplicar sanções não define poder de polícia.
- E)é o escalonamento da Administração Pública em plano vertical diante de situações funcionais.
Errada, pois descreve a hierarquia administrativa, isto é, o escalonamento vertical dos órgãos e a relação de subordinação.
Gabarito: A
O poder de polícia é uma das formas mais conhecidas de atuação da Administração Pública. Em resumo, ele existe para permitir que o Estado limite, condicione ou discipline direitos, bens e atividades individuais quando isso for necessário para proteger o interesse coletivo. Pense em fiscalização sanitária, regras de trânsito, alvarás, interdições e licenças: o foco é sempre equilibrar liberdade individual e bem-estar social. A base clássica desse conceito está no art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como a atividade da Administração que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público, concernente à segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas, e tudo o mais que se relaciona com o interesse coletivo. Por isso, a alternativa A está correta: ela traz exatamente a ideia central do poder de polícia, isto é, a prerrogativa administrativa de condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em favor da coletividade ou do próprio Estado. É a típica atuação estatal que diz: "pode, mas com limite". As demais alternativas confundem poder de polícia com outros poderes administrativos, como regulamentar, hierárquico, disciplinar e vinculado à competência do ato. Em prova, essa mistura é muito comum, então vale decorar a essência: poder de polícia não é punir por punir, nem só organizar internamente a Administração, mas sim limitar o exercício de direitos em nome do interesse público.