O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No que concerne à responsabilidade civil do Estado, no direito brasileiro, adota-se, como regra, a teoria da(o)
- A)risco administrativo.
Correta, porque a responsabilidade civil do Estado, como regra, segue a teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF.
- B)culpa civil.
Errada, porque a culpa civil exige demonstração de culpa ou dolo, e a Constituição adotou regra objetiva para o Estado.
- C)culpa administrativa.
Errada, porque a culpa administrativa não é a teoria geral da პასუხისმგabilidade estatal no direito brasileiro.
- D)risco integral.
Errada, porque o risco integral é exceção e não a regra, sendo aplicado apenas em hipóteses específicas.
- E)culpa irrestrita.
Errada, porque não existe teoria da culpa irrestrita como fundamento da responsabilidade civil do Estado.
Gabarito: A
No Direito Administrativo brasileiro, a regra para a responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo. Isso significa que, em linhas gerais, basta demonstrar a conduta estatal, o dano e o nexo causal para surgir o dever de indenizar, sem precisar provar culpa do agente público. O fundamento está no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público. Mas atenção: risco administrativo não é sinônimo de responsabilidade automática em qualquer situação. Ainda podem existir causas que rompem ou afastam o nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, dependendo do caso concreto. É por isso que a teoria do risco administrativo é chamada de objetiva, mas não de ilimitada. Já a teoria do risco integral é exceção raríssima no sistema brasileiro, aplicada apenas em hipóteses específicas previstas em lei ou reconhecidas pela jurisprudência, como alguns casos ambientais e o dano nuclear. Fora dessas hipóteses, a regra geral continua sendo o risco administrativo. A doutrina clássica e a jurisprudência do STF seguem esse entendimento. Assim, o gabarito é a alternativa A, porque ela traduz exatamente a regra constitucional da responsabilidade civil do Estado no Brasil.