Conforme previsto na Lei federal n o 8.429/1992 – e alterações posteriores –, se o servidor público nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer um dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, tem-se um ato de improbidade administrativa. Essa prática poderá ter como sanção o (a)
- A)ressarcimento integral do dano ao Erário.
Incorreta. Ressarcimento integral do dano depende de dano efetivo ao erário; o enunciado trata de nepotismo como violação a principios.
- B)pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo servidor público.
Correta. Para ato de improbidade do art. 11, como o nepotismo, a LIA admite multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público.
- C)perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do servidor público.
Incorreta. Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente e sanção ligada ao enriquecimento ilícito, não ao nepotismo descrito no enunciado.
- D)perda da função pública.
Incorreta. A atual disciplina sancionatoria dos atos contra principios não preve, como regra do art. 12, III, a perda da função pública para esse enquadramento.
- E)suspensão dos direitos políticos.
Incorreta. A suspensão dos direitos políticos foi retirada do rol sancionatorio aplicável aos atos de improbidade que apenas atentam contra principios.
Gabarito: B
A Lei 8.429/1992 passou a tipificar expressamente o nepotismo como ato de improbidade que atenta contra os principios da Administração Pública, inclusive com designacoes reciprocas. Para os atos do art. 11, a sanção própria do art. 12, III, inclui multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, não se confundindo com as sanções mais severas previstas para enriquecimento ilícito ou dano ao erário.