Quando a vontade emana de agente da Administração Pública, ou dotado de prerrogativas desta, e o conteúdo propicia a produção de efeitos jurídicos com finalidade pública, o instituto jurídico em comento é o
- A)ato da Administração.
Errada, porque ato da Administração é expressão mais ampla e não coincide necessariamente com o conceito técnico de ato administrativo.
- B)fato administrativo.
Errada, porque fato administrativo é acontecimento ou atuação material da Administração, sem a exigência de manifestação de vontade com conteúdo jurídico.
- C)ato administrativo.
Certa, porque a descrição reúne vontade de agente público, produção de efeitos jurídicos e finalidade pública, que são traços clássicos do ato administrativo.
- D)ato jurídico.
Errada, porque ato jurídico é categoria mais geral do Direito Civil e não identifica, por si só, o regime administrativo do caso.
- E)fato jurídico.
Errada, porque fato jurídico é qualquer acontecimento que produz efeitos no direito, mas o enunciado fala em manifestação de vontade administrativa, não em mero fato.
Gabarito: C
A questão descreve a manifestação de vontade de um agente público, ou de alguém que atua com prerrogativas da Administração, produzindo efeitos jurídicos com finalidade pública. Isso é a cara do ato administrativo: uma declaração unilateral da Administração, ou de quem a represente, apta a gerar efeitos no mundo jurídico. Na doutrina clássica, ele se distingue de simples fatos materiais ou de fatos jurídicos porque aqui existe manifestação de vontade voltada a produzir efeitos jurídicos. A finalidade pública é o tempero obrigatório do prato. O ponto-chave é não confundir com ato da Administração, que é expressão mais ampla e pode abranger atos sem natureza administrativa típica, inclusive atos de direito privado e atos materiais. Já o ato administrativo, em regra, nasce da atuação da Administração sob regime de direito público e com os requisitos clássicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Por isso, o gabarito é a letra C. O enunciado entrega exatamente os elementos da definição doutrinária de ato administrativo: vontade de agente público + conteúdo capaz de produzir efeitos jurídicos + finalidade pública. É a fórmula que as bancas adoram cobrar, trocando só uma palavrinha para tentar desviar sua atenção.