O sistema de cotas como espécie das ações afirmativas traz à discussão a diferença entre a igualdade formal e a material. A esse respeito, assinale a alternativa que indica o princípio da Administração Pública que, diretamente ligado à sua fundamentação, é apontado pela doutrina em um estágio de transformação em relação à sua matriz original.
- A)Legalidade
Errada, porque legalidade trata da atuação conforme a lei, mas não é o princípio diretamente ligado à fundamentação das ações afirmativas.
- B)Eficiência
Errada, porque eficiência busca melhor resultado na gestão pública, sem relação direta com a ideia de igualdade material discutida no enunciado.
- C)Impessoalidade
Certa, porque a impessoalidade é o princípio que a doutrina aponta em transformação para dialogar com a igualdade material e com ações afirmativas.
- D)Moralidade
Errada, porque moralidade diz respeito à probidade, honestidade e correção ética da atuação administrativa, não à base das cotas.
- E)Publicidade
Errada, porque publicidade trata da transparência dos atos administrativos, e não da justificativa constitucional das ações afirmativas.
Gabarito: C
A questão mistura igualdade formal e igualdade material. A igualdade formal diz que todos são tratados do mesmo jeito na lei; já a igualdade material permite tratar desigualmente os desiguais, justamente para reduzir desigualdades reais. É aí que entram as ações afirmativas, como o sistema de cotas: elas não “quebram” a igualdade, elas tentam concretizá-la de forma mais justa. Dentro da Administração Pública, o princípio que conversa diretamente com essa ideia é a impessoalidade. A doutrina aponta que ele está em transformação em relação à sua matriz original, porque deixou de ser visto só como neutralidade ou simples atuação sem favoritismos e passou a dialogar com a promoção de igualdade substancial e com políticas públicas inclusivas. Em outras palavras: a Administração não pode agir para beneficiar pessoas por preferência pessoal, mas pode adotar critérios impessoais que levem em conta desigualdades concretas, quando a própria Constituição autoriza ou exige isso. Por isso, o raciocínio da questão liga ações afirmativas à impessoalidade, e não a legalidade, eficiência, moralidade ou publicidade. Na CF/88, a impessoalidade aparece no art. 37, caput, e é tradicionalmente associada à finalidade pública e à vedação de favorecimentos. A doutrina contemporânea amplia esse olhar para compatibilizá-lo com a igualdade material, o que explica o gabarito C.