A natureza de controle legislativo dos atos administrativos que, considerada uma novidade constitucional no âmbito do controle externo deles, analisa-os na substância, sob o viés do seu mérito, inclusive da boa administração, não se cingindo à forma daqueles, denomina-se
- A)economicidade.
Correta, porque economicidade é o critério de controle que avalia a boa administração, a racionalidade do gasto e a adequação econômica do ato administrativo.
- B)legitimidade.
Errada, porque legitimidade é um conceito mais amplo de conformidade com o interesse público e a ordem jurídica, sem essa ênfase específica no mérito econômico do ato.
- C)legalidade.
Errada, porque legalidade verifica conformidade com a lei, ou seja, o aspecto formal-jurídico, e não a substância ou a conveniência econômica da decisão.
- D)aplicação das subvenções.
Errada, porque aplicação das subvenções é apenas uma das matérias sujeitas ao controle externo do art. 70 da CF, não o nome dado ao controle descrito no enunciado.
- E)renúncia de receitas.
Errada, porque renúncia de receitas também é objeto de fiscalização pelo controle externo, mas não corresponde ao conceito de controle de mérito ligado à boa administração.
Gabarito: A
Quando a Constituição fala em controle externo, ela não está pensando só em conferir se o ato administrativo foi "bonitinho" na forma. Em alguns casos, o Legislativo e o Tribunal de Contas também analisam a substância do ato, isto é, se ele foi feito com bom senso administrativo, eficiência e escolha adequada de meios. É aí que entra a ideia de economicidade. A economicidade está no art. 70 da CF, ao lado da legalidade, legitimidade e aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. Ela permite um olhar mais amplo sobre o gasto e a gestão pública, verificando se houve boa administração e uso racional dos recursos, sem se limitar à simples conformidade formal. Por isso, a questão descreve exatamente uma novidade constitucional do controle externo: um controle que alcança o mérito administrativo em termos de custo-benefício e racionalidade da atuação estatal. Não é uma revisão do "gosto pessoal" do administrador, mas da adequação econômica da decisão pública. Assim, o gabarito é a letra A, porque economicidade é o parâmetro que melhor traduz esse controle substancial, ligado à boa administração e ao uso responsável do dinheiro público.