No que se refere aos bens públicos patrimoniais, os edifícios ou terrenos destinados ao serviço ou ao estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, são classificados como
- A)dominicais.
Errada, porque bens dominicais são os sem destinação pública específica, e aqui o imóvel está destinado ao serviço da Administração.
- B)de uso especial.
Certa, pois edifícios e terrenos destinados ao serviço ou ao estabelecimento da Administração são bens de uso especial, nos termos do art. 99, II, do Código Civil.
- C)de uso comum do povo.
Errada, porque bens de uso comum do povo são de fruição geral, como ruas e praças, e não imóveis destinados ao funcionamento administrativo.
- D)materiais.
Errada, pois 'materiais' não é classificação jurídica de bens públicos no Código Civil, sendo termo fora da taxonomia pedida.
- E)de uso restrito.
Errada, porque 'uso restrito' não é categoria legal de bens públicos nessa classificação; a lei trabalha com uso comum, uso especial e dominicais.
Gabarito: B
Bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e, em regra, submetidos a um regime jurídico especial. O Código Civil, no art. 99, separa esses bens em três grupos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Essa classificação cai muito em prova porque a banca troca os conceitos com facilidade, como se fossem primos parecidos, mas cada um tem sua função. Os bens de uso especial são os destinados ao funcionamento da Administração, isto é, ao serviço público ou ao estabelecimento administrativo. É exatamente o caso de edifícios e terrenos usados por órgãos e entidades públicas, inclusive autarquias. Por isso, quando o enunciado fala em imóveis destinados ao serviço ou ao estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, a resposta é de uso especial. Já os bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por todos, como ruas, praças e mares, enquanto os dominicais são bens públicos sem destinação específica, integrando o patrimônio disponível do Estado. A doutrina costuma destacar que os bens de uso especial têm afetação clara a uma finalidade pública concreta, o que os diferencia dos dominicais. Então, o gabarito está na letra B porque o imóvel público destinado ao funcionamento da Administração não é bem livre para uso geral nem bem sem destinação: ele está diretamente afetado à atividade administrativa. A lógica do art. 99, II, do Código Civil resolve a questão sem sofrimento.