A licitação configura-se um processo administrativo, realizado pelos órgãos públicos, para selecionar empresas habilitadas que vão fornecer bens, produtos ou serviços para a Administração. No caso hipotético de um edital de um processo licitatório apresentar um prazo de recurso diverso da Lei nº 8.666/1993, o certame infringirá, caso o equívoco não seja sanado, primordialmente o princípio da
- A)publicidade.
Errada, porque publicidade trata da divulgação do certame, e o problema narrado é de prazo recursal em desacordo com a lei.
- B)igualdade.
Errada, porque igualdade envolve tratamento isonômico entre os licitantes, não a fixação de prazo diverso do legal.
- C)legalidade.
Certa, pois o edital não pode contrariar a Lei nº 8.666/1993, e a afronta ao prazo legal caracteriza violação ao princípio da legalidade.
- D)impessoalidade.
Errada, porque impessoalidade diz respeito à atuação sem favorecimentos pessoais, não ao conflito entre edital e lei.
- E)vinculação ao ato convocatório.
Errada, porque embora o edital deva ser seguido, o vício central aqui é o edital contrariar a lei, o que aponta primeiro para legalidade.
Gabarito: C
Na licitação, a Administração não pode agir "do jeito que quer": ela precisa seguir a lei e o edital, que funcionam como as regras do jogo. Por isso, quando o edital cria um prazo de recurso diferente do que a Lei nº 8.666/1993 determina, surge um vício direto de legalidade, porque o ato administrativo ficou em desconformidade com a norma superior. Em licitação, o princípio da legalidade é ainda mais apertado do que no dia a dia da Administração. Aqui, a Administração só pode fazer o que a lei autoriza, e o edital não pode inovar contra a lei. A Lei nº 8.666/1993, no art. 109, disciplina os recursos administrativos e seus prazos, de modo que o edital não pode simplesmente "inventar" um prazo diferente. É por isso que o gabarito é a letra C. Se o prazo recursal do edital diverge da lei e esse erro não é corrigido, o procedimento viola primordialmente a legalidade. Em prova, pense assim: edital não revoga lei, não melhora lei e não pode contrariar lei. A vinculação ao instrumento convocatório também é importante, porque a Administração e os licitantes devem seguir o edital. Mas, neste caso, o problema nasce antes: o edital já nasceu ilegal por contrariar a lei. Então, o defeito principal é de legalidade, e não apenas de descumprimento das regras internas do certame.