Quanto à modalidade de licitação denominada pregão, prevista na Lei Federal no 10.520/2002, assinale a alternativa correta.
- A)Na fase preparatória do pregão, a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Certa, porque a Lei 10.520/2002 exige que o objeto seja definido de forma precisa, suficiente e clara, sem especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.
- B)A fase preparatória do pregão começará com a convocação dos interessados, a qual será efetuada por publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local e, facultativamente, por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
Errada, porque a convocação dos interessados ocorre na fase externa, e não na fase preparatória do pregão.
- C)Na fase externa do pregão, a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Errada, porque esses atos pertencem à fase preparatória, não à fase externa.
- D)A realização do pregão mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação é vedada.
Errada, porque o pregão pode ser realizado por meios eletrônicos, inclusive na modalidade pregão eletrônico.
- E)Na fase preparatória do pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas será contado a partir da publicação do aviso e não será inferior a oito dias úteis.
Errada, porque o prazo mínimo de 8 dias úteis para apresentação de propostas está ligado à fase externa, e não à fase preparatória.
Gabarito: A
O pregão, criado pela Lei 10.520/2002, veio para dar mais rapidez e competitividade às contratações de bens e serviços comuns. A lógica dele é simples: primeiro, organizar bem o jogo; depois, chamar os interessados; por fim, abrir a disputa de lances. Nada de inventar formalidade sem necessidade, porque o foco é eficiência com competição. Na fase preparatória, a Administração precisa fazer o dever de casa. O objeto deve ser definido de forma precisa, suficiente e clara, e a lei veda especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que possam restringir a disputa. Isso está no art. 3º da Lei 10.520/2002 e é exatamente o que a alternativa A descreve. As demais opções misturam fases do procedimento. A convocação dos interessados e o prazo mínimo para apresentação das propostas pertencem à fase externa, não à preparatória. Já a justificativa da contratação, a definição do objeto e dos critérios do certame também são atos da fase preparatória. A banca gosta muito dessa troca de fases para ver se você sabe onde cada passo acontece. Outro ponto clássico: pregão pode sim ser eletrônico, então não existe vedação ao uso de tecnologia da informação. Em resumo, para acertar pregão, pense em objeto bem definido, ampla competitividade e rito mais enxuto, sem perder a legalidade.