A atuação estatal sujeita-se a parâmetros legais, mas, nem sempre os poderes administrativos são utilizados pelos administradores públicos de forma adequada e, quando isso ocorre, há atuação em abuso de poder. A esse respeito, é correto afirmar que o abuso de poder ocorre quando o agente atua
- A)dentro dos limites de sua competência, e buscando o interesse público, denominado excesso de poder, e quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público, denominado desvio de poder.
Errada, porque inverte os conceitos: excesso de poder não ocorre dentro da competência, e desvio de poder não depende de o agente estar fora dela.
- B)fora dos limites de sua competência, denominado excesso de poder, e quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público, denominado desvio de poder.
Certa, pois distingue corretamente excesso de poder, que extrapola a competência, e desvio de poder, que usa a competência para finalidade indevida.
- C)fora dos limites de sua competência, denominado excesso de poder, e quando o agente, embora fora de sua competência, busca o interesse público, denominado desvio de causa.
Errada, porque desvio de poder não é desvio de causa e não exige atuação fora da competência com busca de interesse público.
- D)fora dos limites de sua competência, denominado desvio de finalidade, e quando o agente, embora dentro de sua competência, cumpre o interesse público, denominado desvio de poder.
Errada, porque troca os nomes dos institutos e ainda afirma, de forma incoerente, que cumprir o interesse público seria desvio de poder.
- E)fora dos limites de sua competência, denominado desvio de poder, e quando o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público, denominado excesso de poder.
Errada, porque atribui ao excesso de poder o afastamento do interesse público, quando isso caracteriza desvio de finalidade, não excesso.
Gabarito: B
Abuso de poder, no Direito Administrativo, é o uso inadequado dos poderes administrativos. Ele aparece, classicamente, em duas formas: excesso de poder e desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade. No excesso de poder, o agente passa do limite da sua competência, como quem tenta fazer mais do que a lei autorizou. Já no desvio de poder, ele até está dentro da competência, mas usa a atuação para um fim diferente do interesse público exigido pela norma. A banca quis exatamente essa distinção. Excesso de poder não é agir dentro da competência, e desvio de poder não é falta de competência. O ponto central é simples: no primeiro caso, o problema é o limite; no segundo, o problema é a finalidade. A doutrina administrativista clássica e a jurisprudência do STF e do STJ tratam essas duas figuras como espécies de abuso de poder, com a ideia de que o ato administrativo precisa respeitar tanto a competência quanto a finalidade pública. É aquele lembrete básico do mundo administrativo: não basta ter poder, tem que usar do jeito certo. Por isso, o gabarito é a letra B, porque define corretamente o excesso de poder como atuação fora dos limites da competência e o desvio de poder como atuação dentro da competência, mas afastada do interesse público.