Acerca das características do ato administrativo, assinale a alternativa correta.
- A)Finalidade do ato administrativo é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar, isto é, a manifestação da vontade do agente com vistas a determinado alvo.
Errada, porque descreve o objeto do ato administrativo, e não a finalidade, que é sempre o interesse público.
- B)Objeto é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público.
Errada, porque o dever de atender ao interesse público se relaciona à finalidade, não ao objeto.
- C)Como elemento do ato administrativo, a competência tem como característica a inderrogabilidade, em que as atribuições de um órgão não se transferem a outro por acordo entre as partes ou por assentimento do agente da Administração.
Certa, porque a competência é inderrogável e não pode ser transferida por simples acordo entre as partes ou assentimento do agente.
- D)A forma apresenta-se como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo.
Errada, porque isso define o motivo, isto é, a situação de fato e de direito que leva à prática do ato.
- E)O motivo é o meio pelo qual se exterioriza a vontade do ato administrativo.
Errada, porque isso define a forma, que é o meio de exteriorização da vontade administrativa.
Gabarito: C
No ato administrativo, vale decorar os cinco elementos clássicos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A banca gosta de trocar os conceitos de lugar, então o segredo é não cair na “troca de etiquetas”. Competência é o poder legal conferido ao agente para praticar o ato; finalidade é sempre o interesse público; forma é como o ato aparece no mundo jurídico; motivo é a situação de fato e de direito que leva à prática do ato; e objeto é o efeito jurídico imediato produzido. A alternativa C está correta porque a competência realmente tem a característica da inderrogabilidade: ela decorre da lei e não pode ser transferida por simples vontade das partes nem por acordo entre órgãos. Isso é doutrina clássica de Direito Administrativo e conversa com a lógica da legalidade administrativa: quem só pode agir quando a lei autoriza não pode “emprestar” sua atribuição como se fosse um favor. Essa ideia é muito cobrada em prova. Se a lei atribuiu a função a um órgão ou agente, a Administração não pode alterar isso livremente por conveniência. Pode haver delegação ou avocação quando a própria norma permite, mas isso é exceção prevista em lei, não uma escolha informal. O núcleo, portanto, é: competência não se vende, não se troca e não se inventa. O resto da questão mistura os conceitos justamente para confundir: algumas alternativas descrevem finalidade, motivo, forma e objeto trocando os nomes. Quando você separar cada elemento com calma, a questão fica bem mais tranquila.