Em 23 de setembro de 2020, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul (CAU/MS) publicou um edital de licitação, o qual tinha por objeto a alienação de uma plataforma elevatória usada, adquirida pelo conselho em 2014, classificada como bem móvel inservível pela Administração, em razão de mudança de sede. De acordo com a situação apresentada e com base na Lei n° 8.666/1993, assinale a alternativa correta.
- A)A licitação ocorreu na modalidade convite e com o tipo técnica e preço.
Errada: convite não é a modalidade usada para alienação de bem móvel inservível, e técnica e preço é tipo de licitação voltado a serviços/objetos em que a técnica importa.
- B)A licitação ocorreu na modalidade tomada de preços e com o tipo melhor técnica.
Errada: tomada de preços não se aplica à venda de bem móvel inservível, e melhor técnica não é o critério adequado para alienação.
- C)A licitação ocorreu na modalidade concurso e com o tipo de maior lance ou oferta.
Errada: concurso não serve para vender bens da Administração; além disso, maior lance ou oferta é critério típico de leilão, não de concurso.
- D)Ao CAU/MS é vedada a venda de qualquer bem, móvel ou imóvel.
Errada: a Administração pode sim alienar bens, inclusive móveis e imóveis, desde que siga as regras legais da Lei n° 8.666/1993.
- E)A licitação ocorreu na modalidade leilão e com o tipo maior lance ou oferta.
Certa: a venda de bem móvel inservível deve ocorrer, em regra, por leilão, com julgamento pelo maior lance ou oferta, conforme a Lei n° 8.666/1993.
Gabarito: E
Quando a Administração quer alienar um bem, ela precisa olhar dois pontos: o tipo de bem e o objetivo da venda. Na Lei n° 8.666/1993, a alienação de bens móveis inservíveis, como uma plataforma elevatória sem utilidade para o órgão, é feita, em regra, por leilão, que é a modalidade adequada para vender bens com disputa baseada em quem oferece o maior valor. Isso está ligado ao art. 22, inciso V, da lei, que traz o leilão para venda de bens móveis inservíveis e de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, observadas as exigências do art. 17. Aqui o detalhe que mata a questão é simples: a plataforma foi classificada como bem móvel inservível por mudança de sede. Então não faz sentido falar em convite, tomada de preços, concurso ou técnica e preço, porque essas modalidades/tipos não são os usados para esse tipo de alienação. Em leilão, o critério é o maior lance ou oferta, exatamente o que a lei prevê para esse cenário. Em outras palavras: se o bem é móvel, está inservível e vai ser vendido pela Administração, pense em leilão. É a combinação clássica da prova. O edital de 23/09/2020, portanto, estava compatível com a Lei n° 8.666/1993 ao adotar a modalidade leilão com julgamento por maior lance ou oferta. Se você lembrar de uma regra só, guarde esta: alienação de bem móvel inservível - leilão; julgamento - maior lance ou oferta.